2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4063737-92.2026.8.26.0002/SP AUTOR: FABIO VIEIRA ESPINDOLA ADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 17: Concedido prazo para trazer documentação adicional que comprovasse a alegada hipossuficiência, tendo em vista que aquela juntada aos autos mostrou-se insuficiente, a parte quedou-se inerte, o que coloca em dúvida a presunção de hipossuficiência gerada pela declaração de pobreza. Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do dis­posto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Fica a parte autora intimada a emendar a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. O manual com orientações para correto recolhimento pode ser acessado pelos links: Eproc para advogados - Custas iniciais e Eproc para advogados - Custas intermediárias. São Paulo, data da assinatura.