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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026
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Ata de sessão
TJSP · 19ª Câmara de Direito Privado · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/08/2026 A 27/08/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4063718-92.2026.8.26.0000/SP
RELATOR: Desembargador JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI
PROCURADOR(A): ANGELA AQUINO NAVARRO
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA AGA LOGISTICA LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS PELOZATO HENRIQUE (OAB SP273163)
ADVOGADO(A): GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB SP174874)
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DE ARARAQUARA E REGIAO - SICREDI MORADA DO SOL SP
ADVOGADO(A): JAIRO FERNANDO BELINI (OAB PR059596)
RETIRADO DE PAUTA.
Agravo de Instrumento Nº 4063718-92.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4004549-63.2026.8.26.0037/SP
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA AGA LOGISTICA LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS PELOZATO HENRIQUE (OAB SP273163)
ADVOGADO(A): GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB SP174874)
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DE ARARAQUARA E REGIAO - SICREDI MORADA DO SOL SP
ADVOGADO(A): JAIRO FERNANDO BELINI (OAB PR059596)
Magistrado: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA
Gab. 04 - 19ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Posterior pedido de desistência do recurso. Homologação do pedido nos termos do artigo 998, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido, com determinação.
Voto nº 34.339
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (evento 22 do processo originário) proferida pelo MM. Juiz Paulo Luis Aparecido Treviso que, em ação de consignação em pagamento movida pela agravante, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
A agravante alega nulidade da cláusula que prevê o pagamento antecipado dos débitos, em caso de demissão voluntária da cooperativa, a pretender autorização para consignar os valores das parcelas do financiamento, com o objetivo de evitar a mora. Aduz inexistência de inadimplemento material e alega que a ação consignatória possui precisamente a finalidade de impedir que o devedor fique submetido à recusa arbitrária do credor. Alega ainda que o desligamento associativo não produz efeitos automáticos, e que não há formalização válida do alegado desligamento. Aduz discutir a aplicação automática da cláusula de vencimento antecipado, constante de contrato de adesão. Sustenta que o contrato firmado entre as partes encontra-se garantido por alienação fiduciária imobiliária, e defende a necessidade da preservação da empresa prevista no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. Requer a concessão da tutela recursal.
Foi indeferido o efeito ativo pleiteado.
Contraminuta apresentada conforme evento 13.
A agravante informou a desistência do recurso (evento 21).
É o relatório.
Por tratar-se de objeto lícito, partes capazes de contratar e de dispor de seus direitos, nada obsta à homologação da desistência do recurso, prejudicado o exame do mérito.
A propósito:
“Apelação. Ação indenizatória. Danos morais. Recurso contra sentença de procedência. Pedido de desistência do recurso por quem o interpôs. Homologação. Inteligência do art. 998 do CPC de 2015. Recurso prejudicado.” (TJSP – 38ª Câmara de Direito Privado – Apelação nº 4020399-77.2013.8.26.0405 – rel. Des. FLÁVIO CUNHA DA SILVA – j. 27.4.2016 – v.u.).
“BANCÁRIOS – Ação de indenização por danos materiais e morais – Acordo noticiado e homologado em autos distintos (nº 1004225-15.2014.8.26.0565 – Juizado Especial Cível de São Caetano do Sul), nos quais foi dada plena e irrestrita quitação em relação ao processo em que foi interposto o presente apelo – Homologação da desistência do recurso, nos termos do art. 998 do NCPC – Apelo não conhecido, por prejudicado.” (TJSP - 15ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 1001080-48.2014.8.26.0565 - rel. Des. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO - j. 18.4.2016 – v.u.).
Diante do exposto, homologo a desistência do agravo de instrumento, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, determinada a retirada dos autos de pauta.