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Processo 4063675-52.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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3
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4063675-52.2026.8.26.0002/SPAUTOR: ALINE LONGO DE SOUZA ADVOGADO(A): ALINE LONGO DE SOUZA (OAB SP483647) RÉU: MICAEL DE OLIVEIRA MORAES ADVOGADO(A): ROVÂNIA BRAIA (OAB SP176087) SENTENÇA Ante o exposto, com base no constante do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito com resolução do mérito, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais para reconhecer o direito da autora aos honorários contratuais decorrentes do contrato firmado em 21/09/2021 e condenar o requerido ao pagamento à autora de 15% dos valores que lhe foram deferidos ou pagos na reclamação trabalhista nº 1001366-50.2021.5.02.0710 e respectivo cumprimento de sentença nº 1000354-60.2023.5.02.0021, inclusive sobre valores recebidos em acordo ou levantamento, observadas as verbas que integram a base de cálculo prevista na cláusula 2ª do contrato, e condenar o requerido ao pagamento à autora de 50% dos honorários sucumbenciais arbitrados na referida demanda trabalhista. Os valores serão corrigidos monetariamente desde cada recebimento pelo requerido, acrescidos de juros de mora a partir da citação.

2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4063675-52.2026.8.26.0002/SPAUTOR: ALINE LONGO DE SOUZA ADVOGADO(A): ALINE LONGO DE SOUZA (OAB SP483647) RÉU: MICAEL DE OLIVEIRA MORAES ADVOGADO(A): ROVÂNIA BRAIA (OAB SP176087) SENTENÇA Ante o exposto, com base no constante do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito com resolução do mérito, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais para reconhecer o direito da autora aos honorários contratuais decorrentes do contrato firmado em 21/09/2021 e condenar o requerido ao pagamento à autora de 15% dos valores que lhe foram deferidos ou pagos na reclamação trabalhista nº 1001366-50.2021.5.02.0710 e respectivo cumprimento de sentença nº 1000354-60.2023.5.02.0021, inclusive sobre valores recebidos em acordo ou levantamento, observadas as verbas que integram a base de cálculo prevista na cláusula 2ª do contrato, e condenar o requerido ao pagamento à autora de 50% dos honorários sucumbenciais arbitrados na referida demanda trabalhista. Os valores serão corrigidos monetariamente desde cada recebimento pelo requerido, acrescidos de juros de mora a partir da citação.

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