2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4063616-95.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ZHANG YUN ADVOGADO(A): ECLEILSON SOARES DE SOUSA (OAB SP461238) RÉU: EXPRESS TRANSPORTES URBANOS LTDA ADVOGADO(A): HINGRID AGOSTON LAZARINI (OAB SP460506) INTERESSADO: EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): HÉLVIO SANTOS SANTANA DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador (art. 357 do CPC). Não há preliminares. Organização prospectiva Em sede de “organização prospectiva”, isto é, na análise de “todas aquelas questões que visam a preparar a causa para a instrução e para o seu julgamento” (MARINONI, L. G., ARENHART, S. C., MITIDIERO, D. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 470), presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, dou o feito por saneado (art. 357, I, CPC), razão pela qual de rigor a análise do mérito da lide trazida ao juízo. Fixam-se como pontos controvertidos, sobre os quais recairá o ônus probatório, na forma do art. 357, II, do CPC: - a dinâmica do acidente; - o responsável pelos danos causados; - a existência de danos morais e materiais. Instrução probatória A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373, I e II, do CPC. Determino as seguintes providências probatórias: - audiência de instrução e de julgamento. Realização de prova em audiência de instrução e de julgamento (art. 358 do CPC) Apresentem as partes pleitos de depoimento pessoal e/ou os róis de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de preclusão, a contar da publicação da presente decisão. Relativamente à intimação das partes e testemunhas, cabe esclarecer que: I – Relativamente às testemunhas, as partes deverão indicar de forma concomitante à apresentação dos respectivos róis se elas comparecerão independentemente de intimação, o que se presumirá no silêncio, de modo que, se ausentes, este juízo compreenderá que houve desistência da inquirição, na forma do art. 455, § 2.º, do CPC. II – Relativamente às testemunhas, acaso as partes compreendam ser necessária a sua intimação, ela deverá ser promovida pelo respectivo advogado, acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma prevista no art. 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, mediante carta com aviso de recebimento, competindo-lhe juntar aos autos, com antecedência de, ao menos, 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Acaso a intimação seja frustrada, incumbirá à parte trazer tal fato aos autos, mediante juntada de aviso de recebimento negativo, requerendo a intimação judicial na forma do art. 455, § 4.º, I, do CPC, recolhendo-se as custas correspondentes ao ato. Na hipótese em que a parte que arrolou a testemunha seja beneficiária da gratuidade da justiça, ela poderá pleitear que a intimação ocorra pela via judicial, providenciando a z. serventia o necessário independentemente do recolhimento de custas, conforme art. 455, § 4.º, II, do CPC. III – A testemunha qualificada como servidor público ou militar deverá ser requisitada, por meio de seu superior, pela z. serventia, na forma do art. 455, § 4.º, III, do CPC. IV – Relativamente às partes, na hipótese em que pleiteado o depoimento pessoal, providencie a z. serventia a intimação pessoal, via carta, incumbindo àquele que pleiteou a prova o recolhimento da taxa devida pelo ato, salvo se a prova fora determinada pelo juízo, sob pena de preclusão. As instruções pertinentes ao link de acesso serão disponibilizadas por este juízo em decisão a ser proferida após a apresentação dos pedidos de depoimento pessoal e de róis de testemunhas, com os eventuais pleitos de intimação, na qual também será designada a data da solenidade. Intimem-se. Local e data registrados eletronicamente. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona. O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. (i) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55, observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça. (ii) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20. Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo. Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC (i) Correta classificação das petições: o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “evento a ser lançado”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual. Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “evento a ser lançado”, o item “Embargos de Declaração”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “PETIÇÃO” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. (ii) Correta vinculação da petição ao prazo: ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila.