Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Habilitação de Crédito Nº 4063603-62.2026.8.26.0100/SP
REQUERENTE: EDVANDRO MENDES SOUZA
ADVOGADO(A): THIAGO SAWAYA KLEIN (OAB SP370503)
REQUERIDO: AMERICANA FRANQUIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): ADAUTO JOSÉ FERREIRA (OAB SP175591)
ADVOGADO(A): FLÁVIO FERNANDES TEIXEIRA FILHO (OAB SP179510)
INTERESSADO: LASPRO CONSULTORES LTDA.
ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
DESPACHO/DECISÃO
Acolho o parecer do AJ.
"Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." (REsp's 1.843.332-RS, 1.842.911-RS, 1.843.382-RS, 1.840.812-RS, 1.840.531-RS, tema 1051; Lei 11.101/05, art. 49, "caput"; TJSP, Enunciado XXV do Grupo Reservado de Direito Empresarial, DJE 14/1/25, p. 89). Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser habilitados conjuntamente (REsp 1.539.429-SP), mas os fixados posteriormente à distribuição da RJ são extraconcursais (REsp 1.841.960-SP), considerada a data da decisão (REsp 2.107.580-SP).
O crédito deve ser atualizado até a data do pedido de RJ, nos termos do art. 9º, inc. II, da Lei 11.101/05 (STJ, REsp 1.936.385-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 7/3/23).
Posto isso, julgo (parcialmente) procedente o pedido (arts. 15 e 17) e determino a inclusão/retificação no QGC para constar: R$ 41.860,12, em nome de EDVANDRO MENDES SOUZA, na classe trabalhista.
Transitada em julgado, arquivem-se (sem custas remanescentes).
TJSP · 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Habilitação de Crédito Nº 4063603-62.2026.8.26.0100/SP
REQUERENTE: EDVANDRO MENDES SOUZA
ADVOGADO(A): THIAGO SAWAYA KLEIN (OAB SP370503)
REQUERIDO: AMERICANA FRANQUIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): ADAUTO JOSÉ FERREIRA (OAB SP175591)
ADVOGADO(A): FLÁVIO FERNANDES TEIXEIRA FILHO (OAB SP179510)
INTERESSADO: LASPRO CONSULTORES LTDA.
ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
DESPACHO/DECISÃO
Acolho o parecer do AJ.
"Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." (REsp's 1.843.332-RS, 1.842.911-RS, 1.843.382-RS, 1.840.812-RS, 1.840.531-RS, tema 1051; Lei 11.101/05, art. 49, "caput"; TJSP, Enunciado XXV do Grupo Reservado de Direito Empresarial, DJE 14/1/25, p. 89). Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser habilitados conjuntamente (REsp 1.539.429-SP), mas os fixados posteriormente à distribuição da RJ são extraconcursais (REsp 1.841.960-SP), considerada a data da decisão (REsp 2.107.580-SP).
O crédito deve ser atualizado até a data do pedido de RJ, nos termos do art. 9º, inc. II, da Lei 11.101/05 (STJ, REsp 1.936.385-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 7/3/23).
Posto isso, julgo (parcialmente) procedente o pedido (arts. 15 e 17) e determino a inclusão/retificação no QGC para constar: R$ 41.860,12, em nome de EDVANDRO MENDES SOUZA, na classe trabalhista.
Transitada em julgado, arquivem-se (sem custas remanescentes).