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TJSP · 18ª Câmara de Direito Privado · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 20/07/2026 A 27/07/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4063460-82.2026.8.26.0000/SP RELATOR: Desembargador ERNANI DESCO FILHO PRESIDENTE: Desembargador ISRAEL GÓES DOS ANJOS AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) AGRAVADO: ZILDA ALVES DE BRITO ADVOGADO(A): MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873) APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR ERNANI DESCO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ JAYME WALMER DE FREITAS E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ WILSON JULIO ZANLUQUI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO, A 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ WILSON JULIO ZANLUQUI, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI DESCO FILHO Votante: Desembargador ERNANI DESCO FILHO Votante: Juiz JAYME WALMER DE FREITAS Votante: Juiz WILSON JULIO ZANLUQUI MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - Gab. 06 - 18ª Câmara de Direito Privado - Juiz WILSON JULIO ZANLUQUI. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4063460-82.2026.8.26.0000/SP RELATOR: DESEMBARGADOR ERNANI DESCO FILHO AGRAVANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. AGRAVADA: ZILDA ALVES DE BRITO ORIGEM: 3ª VARA JUDICIAL DO FORO DE SANTA FÉ DO SUL – SP VOTO DIVERGENTE Peço a mais respeitosa vênia ao eminente Desembargador Relator para divergir de seu ilustre voto, por entender que a determinação de produção de prova pericial grafotécnica, bem como a imposição de seu custeio ao Banco Agravante, mostra-se inteiramente desnecessária, onerosa e contrária ao robusto acervo fático-probatório já consolidado nos autos. A controvérsia de origem cinge-se a uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, na qual a Autora, ora Agravada, sustenta a ilegalidade de descontos em seu benefício previdenciário sob a alegação de não ter contratado o empréstimo consignado nº 625756705. Todavia, em que pese o inconformismo da requerente, o Banco Agravante colacionou aos autos prova material irrefutável e intransponível do efetivo proveito econômico obtido pela demandante. Consta expressamente do documento de fls. 170 (Evento 15, DOCUMENTACAO4) o comprovante de transferência eletrônica de fundos (TED), que destinou o valor líquido de R$ 649,21 diretamente para a conta corrente nº 704-5, agência 799, da Caixa Econômica Federal, de titularidade incontroversa da própria Autora. Esta transação, devidamente chancelada e rastreável perante o Banco Central do Brasil, operou-se em 16/11/2020, evidenciando que os recursos ingressaram de forma definitiva na esfera de disponibilidade da requerente, a qual usufruiu do crédito e permaneceu em absoluta inércia por mais de cinco anos, vindo a questionar a legitimidade do negócio jurídico apenas com o ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 02/04/2026. Diante de tal conjuntura fática, a realização de uma perícia grafotécnica para perquirir sobre a assinatura física ou digital do contrato revela-se medida desprovida de qualquer utilidade prática para o deslinde da causa. Isso porque a disponibilização do numerário e a sua retenção sem qualquer iniciativa de devolução administrativa ou depósito judicial de salvaguarda caracterizam nítido comportamento concludente de aceitação tácita da avença. Sob a égide da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de conduta, positivados no artigo 422 do Código Civil, veda-se ao contratante o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), de modo que o recebimento do dinheiro obsta o questionamento tardio sobre a regularidade de sua origem, sob pena de chancelar-se o enriquecimento sem causa. A desnecessidade de dilação pericial grafotécnica em hipóteses análogas encontra amparo direto na jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Corte Superior assentou a tese de que, mesmo em casos de impugnação de assinatura sob a sistemática do Tema nº 1.061/STJ, o ônus da prova atribuído à instituição financeira pode ser cumprido por qualquer meio idôneo e diverso da perícia técnica. É o que se colhe da ementa integral do julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 3.200.826/SC, relatado pelo eminente Ministro Moura Ribeiro e publicado no DJEN de 19/06/2026: "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE. TEMA 1.061/STJ. COMPROVAÇÃO POR MEIOS IDÔNEOS DIVERSOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação envolvendo contrato bancário, com impugnação de assinatura. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é indispensável perícia grafotécnica à luz do ônus probatório fixado no Tema 1.061/STJ; (iii) é possível modificar, em recurso especial, as premissas fáticas sobre a regularidade da contratação. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais. 4. O ônus de provar a autenticidade da assinatura, quando impugnada, recai sobre a instituição financeira, podendo ser cumprido por qualquer meio idôneo, não se exigindo, necessariamente, perícia grafotécnica. 5. Formada a convicção pela instância ordinária com base no conjunto probatório, a revisão demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (AREsp n. 3200826/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em sessão virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, DJe de 19/06/2026.) https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202600948809&dt_publicacao=19/06/2026 No caso concreto, o banco desincumbiu-se com sobra de seu ônus de comprovar a contratação por outros meios idôneos, tendo apresentado o instrumento de Cédula de Crédito Bancária (fls. 72/74), a trilha detalhada de auditoria da contratação com certificação ICP-Brasil pela plataforma ZapSign (fls. 85/87), os registros de geolocalização e IP do dispositivo utilizado (fls. 86), a fotografia facial de segurança (selfie) da Autora tirada no exato momento da contratação (fls. 82) e, de forma definitiva, o comprovante da regular liberação do crédito via TED de fls. 170. O confronto visual entre a foto do documento pessoal da Autora e a imagem obtida na jornada digital indicam, somadas aos demais elementos, a autoria da transação eletrônica. Por conseguinte, havendo elementos de convicção robustos, fidedignos e bastantes para atestar a autenticidade do vínculo e o aproveitamento econômico da operação pela consumidora, a determinação de produção de prova pericial grafotécnica caminha na contramão dos princípios da celeridade, da cooperação e da razoável duração do processo. O Poder Judiciário não deve compactuar com a realização de diligências inúteis, caras e meramente protelatórias, cabendo ao magistrado indeferi-las de pronto, em estrita observância ao que preceitua o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a decisão agravada que determinou a realização da prova pericial grafotécnica e a imposição de seu custeio ao Banco Agravante, ante a desnecessidade de dilação probatória no caso concreto e determinando o imediato julgamento do feito no estado em que se encontra. WILSON ZANLUQUI Juiz Substituto em Segundo Grau
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