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2026-09-04 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4063154-10.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: DIEGO BLANCO RODA
ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUE D ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB SP450955)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta contra GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A.
Conforme se vê da inicial, a parte autora não tem domicílio na circunscrição de competência deste Foro Regional.
Cuida-se de hipótese de incompetência territorial relativa. Em regra, sem provocação da parte, prevaleceria a vedação à declinação de ofício, à luz da Súmula 33 do STJ.
Todavia, a competência territorial, embora relativa, não é livre: o foro eleito deve guardar elemento de ligação objetivo com a demanda (domicílio do consumidor, domicílio do réu, local dos fatos).
Ausente tal liame, a opção processual configura escolha abusiva de foro e autoriza, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, a declinação de ofício, em prestígio ao princípio do juiz natural e à adequada organização judiciária.
No caso, a parte autora não reside nesta comarca e, em relação à GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., o escritório que se estabeleceu na Rua Verbo Divino é, na verdade, mera “Holdings de instituições não-financeiras”, conforme cadastro junto à RFB. Ou seja, não se trata da empresa que presta serviços de transporte aéreo.
A empresa GOL LINHAS AEREAS S.A., sob CNPJ nº 07.575.651/0001-59, esta sim voltada ao “Transporte aéreo de passageiros regular”, conforme cartão CNPJ, tem sede no Rio de Janeiro-RJ.
A eventual existência de escritórios ou estruturas administrativas da transportadora nesta Capital não basta para fixar a competência local na ausência de vínculo fático com a controvérsia, mormente quando sequer se demonstra contratação realizada nesta Comarca.
A jurisprudência deste Tribunal tem rechaçado a eleição aleatória do foro em situações análogas, admitindo a declinação de ofício quando a causa não ostenta conexão com São Paulo e privilegia, para as ações de consumo, o domicílio do consumidor ou o foro com lastro fático na obrigação (CDC, art. 101, I; CPC, art. 63, § 5º). Nesse sentido, entre outros: TJSP, AI 2092109-33.2022.8.26.0000, Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 05/04/2022; TJSP, AI 2002793-38.2024.8.26.0000, Rel. Mauro Conti Machado, j. 04/08/2024; TJSP, AI 2262783-73.2024.8.26.0000, Rel. Roberto Maia, j. 09/12/2024; TJSP, AI 2360035-76.2024.8.26.0000, Rel. Rodolfo Pellizari, j. 01/06/2025; e TJSP, AI 2236633-21.2025.8.26.0000, Rel. Miguel Petroni Neto, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 15/08/2025.
No caso específico da requerida Gol Linhas Aéreas S/A, este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu, inclusive, que a ré atua a partir do Rio de Janeiro e que a mera existência de filial/escritório em São Paulo não basta para fixar a competência desta Comarca:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou a competência, determinando que os autores escolham entre redistribuir o processo para o foro de seu domicílio ou para o Rio de Janeiro/RJ, sede da requerida. Os agravantes defendem a competência do Foro Bandeirante, alegando que a empresa requerida possui sede em São Paulo e é controladora da Gol Linhas Aéreas S/A. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a escolha do foro de São Paulo para o processamento da demanda, considerando a sede da empresa requerida e o domicílio dos autores. III. Razões de Decidir 3. A legislação processual confere ao consumidor a opção de escolher o foro do domicílio do autor ou do réu, desde que haja ligação com a obrigação discutida. 4. No caso, a escolha do foro de São Paulo é considerada abusiva, pois não há elementos de conexão com a Comarca de São Paulo, justificando a declinação de competência de ofício. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A escolha do foro deve estar vinculada a um elemento de ligação com a causa. 2. A declinação de competência de ofício é admitida em casos de escolha abusiva do foro. Legislação Citada: CDC, art. 101, I; CPC, art. 63, § 5º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2092109-33.2022.8.26.0000, Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 05/04/2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2002793-38.2024.8.26.0000, Rel. Mauro Conti Machado, j. 04/08/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2262783-73.2024.8.26.0000, Rel. Roberto Maia, j. 09/12/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2360035-76.2024.8.26.0000, Rel. Rodolfo Pellizari, j. 01/06/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236633-21.2025.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2025; Data de Registro: 20/08/2025)
Diante desse quadro normativo e jurisprudencial, reconheço a incompetência territorial deste Juízo e declino da competência para a Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ, local que concentra o domicílio da sede da ré.
Determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro, com as cautelas de praxe. Sirva esta como informação ao suscitado em eventual conflito negativo de competência.
Int.