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Agravo de Instrumento Nº 4063041-62.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: LILIAN FARIAS LIMA VERDE
ADVOGADO(A): ANTONIO LUCIANO ALVES ASSUNCAO (OAB CE025758)
AGRAVADO: CLAYTON COSTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): TÁLITA TAVARES DOS SANTOS (OAB SP395635)
AGRAVADO: ELIELTA ARAUJO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): TÁLITA TAVARES DOS SANTOS (OAB SP395635)
Magistrado: ELÓI ESTEVÃO TROLY
Gab. 04 - 15ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
DM 27098
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, AFASTOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS, MANTEVE A EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DETERMINOU A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE CONSTRITO VIA SISBAJUD. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES NOS AUTOS DE ORIGEM, DEVIDAMENTE HOMOLOGADO POR SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR PREJUDICADO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão interlocutória, -- proferida em cumprimento de sentença, -- que rejeitou integralmente a impugnação à penhora e ao cumprimento de sentença, afastou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, manteve a exigibilidade dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e determinou a imediata transferência do montante constrito via Sisbajud (117.1). Sustenta, em resumo: a execução decorre de cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória, em que a agravante figura como executada solidária; houve bloqueio de R$ 1.812,04 em suas contas bancárias pelo sistema Sisbajud; apresentou impugnação alegando a impenhorabilidade do valor por se tratar de verba de natureza alimentar, indispensável à sua subsistência e de sua família, pois é microempreendedora individual, com rendimentos modestos, cujo patrimônio se confunde com o da pessoa física; juntou documentos que demonstram hipossuficiência econômica, como certificado de MEI, declarações fiscais e declaração de hipossuficiência; ainda que os valores não provenham de conta-salário formal, destinam-se ao mínimo existencial, devendo ser protegidos à luz do art. 833, IV, do Código de Processo Civil e dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial; alternativamente, afirma a impenhorabilidade com base no art. 833, X, do Código de Processo Civil, pois o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos e estava aplicado em conta de investimento, sendo aplicável a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que estende a proteção a valores mantidos em conta corrente, poupança ou aplicações financeiras, salvo fraude ou má-fé; sustenta, ainda, a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais e custas da fase de conhecimento, pois a gratuidade de justiça foi concedida expressamente na sentença de mérito, de modo que tais verbas já nasceram com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, não se tratando de gratuidade deferida apenas na fase executiva; a decisão agravada, ao afirmar que a gratuidade possui efeitos ex nunc, desconsiderou que o benefício já constava do título judicial e foi reconhecido inclusive no processamento do recurso de apelação sem preparo; a imediata transferência dos valores bloqueados causa risco de dano grave e de difícil reparação, pois, uma vez levantados pelos exequentes, dificilmente serão recuperados, comprometendo a subsistência da agravante; estão presentes o periculum in mora e a probabilidade de provimento do recurso. Com base nisso, pleiteia a concessão da tutela recursal de urgência para sustar a transferência do valor bloqueado e reconhecer a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade do valor constrito, determinando seu desbloqueio, bem como a suspensão da exigibilidade dos honorários e custas enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.
Deferiu-se parcialmente a tutela recursal de urgência, apenas para manter o dinheiro bloqueado (13.1).
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
2. Não conheço do recurso em razão da perda do interesse recursal da parte agravante.
Com efeito, após a interposição do presente recurso, as partes informaram que celebraram acordo e requererem sua homologação (150.1).
O acordo foi homologado pelo MM. Juízo “a quo”, por sentença, julgando extinta a ação, nos termos dos artigos 487, III, b, do Código de Processo Civil (152.1).
Desse modo, deve ser dado como prejudicado o objeto do presente agravo de instrumento.
3. Diante do exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal.
Intimem-se.