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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4062928-02.2026.8.26.0100/SP AUTOR: G8 - REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO(A): PATRÍCIA DELBOSQUE MAJOR (OAB SP250175) RÉU: BRADESCO SAUDE S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ (OAB SP425329) ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL de mensalidade de plano de saúde, proposta por G8 – REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Alega a parte autora que celebrou com a ré contrato de assistência médica coletivo empresarial. Aduz que a mensalidade do plano alcançou o valor de R$ 13.912,46 para quatro vidas, onerada por reajustes anuais sucessivos por variação de custos médico-hospitalares (VCMH) e por sinistralidade, aplicados unilateralmente pela operadora desde maio de 2017 a abril de 2026 evento 1, DOC6. Para 2016, a ré aplicou reajuste de 15,11%, ao passo em que para planos individuais ouve recomendação do reajuste em 6,06% pela ANS. Discorre que os reajustes foram aplicados sem a devida comprovação atuarial ou transparência na metodologia de cálculo. Compara os percentuais aplicados pela ré com os índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares, demonstrando discrepâncias significativas ao longo dos anos de vigência. Sustenta que o contrato deve ser caracterizado como "falso coletivo", pois beneficia exclusivamente membros de um mesmo núcleo familiar. Diante do exposto, pede a aplicação dos reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares desde 07/2017, com o recálculo da mensalidade e a equiparação do contrato aos planos familiares para todos os fins de direito; a declaração de nulidade da cláusula contratual que autoriza reajustes por sinistralidade e daquela que permite o cancelamento unilateral e imotivado; a restituição de todos os valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição trienal, a ser apurada em liquidação de sentença. Após citada, a parte ré apresentou contestação no Evento 18. Quanto ao mérito, sustenta a legalidade dos reajustes aplicados ao contrato coletivo empresarial SPG nº 530870. Argumenta que a apólice possui dois certificados com titulares nomeados em cargos junto à empresa estipulante, não se tratando de plano individual ou familiar. Informa que a Bradesco Saúde não comercializa produtos individuais desde 2007, com anuência da ANS. Defende que os reajustes anuais (VCMH e sinistralidade) são regulados pela RN 565/2022 da ANS, que agrupa todas as apólices de até 29 vidas para aplicação de percentual uniforme, auditado por instituição externa idônea, calculado pelo pool de risco e não individualmente. Detalha a composição dos reajustes aplicados ano a ano, de 2017 a 2025, demonstrando os percentuais de VCMH e sinistralidade que compuseram cada índice anual. Invoca o precedente do STJ no REsp 1.553.013/SP, que vedou a transmudação de contrato coletivo com menos de 30 beneficiários em plano familiar. Pede a improcedência total da demanda e requer a produção de prova pericial atuarial. Houve réplica no Evento 23. À especificação de provas, a parte autora pediu pela produção de prova documental no Evento 29, ao passo em que a ré pediu pela produção de prova pericial (Evento 30). Posteriormente, a parte autora pediu por tutela de urgência no Evento 35, para que os reajustes sejam limitados aos autorizados pelo rol da ANS. É o relatório. DECIDO. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Inocorrentes as hipóteses contempladas nos artigos 354, 355 e 357, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que declaro SANEADO o feito. Tampouco verifico a hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (artigo 356 do CPC), uma vez que os pontos deduzidos na petição inicial remanescem controversos, cuja elucidação depende, para a exata compreensão da dinâmica dos fatos, da produção de prova pericial técnica, dada a complexidade da matéria discutida. Do ônus probatório Inicialmente, não se pode negar que a parte demandante se consubstancia, ex vi do artigo 2º, caput, da Lei nº 8.078/90, como consumidora por equiparação, porquanto os beneficiários finais do serviço de assistência à saúde são pessoas físicas que se utilizam da prestação como destinatárias finais, ainda que a contratação tenha sido formalizada por pessoa jurídica. De outro lado, a parte demandada constitui-se como fornecedora, em consonância com o artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para a prestação de serviços no mercado de consumo. Qualquer relação contratual, de regra, pauta-se na lealdade entre as partes, que empregarão seus esforços para cumprir aquilo com que se obrigaram. E, em sendo essa relação contratual de consumo, o Estado confere ao consumidor, parte presumidamente mais vulnerável, condições de se colocar frente ao fornecedor em situação substancialmente menos desigual, protegendo o vínculo existente. Tal aplicação encontra-se consolidada na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão." Nessa esteira, aliás, destaca-se ainda o Enunciado 18 da I Jornada de Direito da Saúde, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal que dispõe: "É ônus de prova da operadora do plano de saúde a demonstração do detalhamento das despesas médicas assistenciais ocorridas por meio de documentos idôneos e das receitas auferidas nas ações de reajustes por sinistralidade dos planos de saúde coletivos empresariais e por adesão por ser a detentora das informações." De fato, por tratar o caso em tela de relação de consumo, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é o caso de inverter-se o ônus da prova, porquanto, para além de verossímeis as alegações da parte requerente, também restou configurada, in casu, sua hipossuficiência organizacional diante da empresa-requerida. Dessa forma, compete às requeridas o ônus probatório da idoneidade dos reajustes praticados no contrato. Da Delimitação Temporal do Objeto da Demanda A presente ação foi ajuizada em abril de 2026, questionando os reajustes aplicados ao longo de toda a vigência do contrato, desde 07/2017. Posteriormente, a parte autora noticiou a aplicação de novo reajuste no ano de 2026 (12,96% em julho de 2026), buscando a ampliação do objeto da demanda para incluí-lo. Com o objetivo de assegurar a estabilidade da lide e a segurança jurídica, e para evitar a ampliação indefinida do objeto processual, que dificultaria a instrução e o próprio julgamento da causa, fixo como marco temporal para a análise dos reajustes o período compreendido entre o aniversário do contrato em julho de 2016 e o aniversário do contrato em julho de 2026. Quanto aos reajustes eventualmente aplicados a partir do ano de 2027, por constituírem fatos novos e distintos, não integram o objeto desta demanda e, caso a parte autora entenda por sua abusividade, deverão ser discutidos em ação própria. Essa delimitação é fundamental para que a instrução probatória, notadamente a perícia técnica, possa se concentrar em um período definido, permitindo a apuração precisa dos fatos e a prolação de uma decisão justa e efetiva sobre a controvérsia estabelecida nos autos, sob pena de ampliação indevida dos limites objetivos da demanda. Dos pontos controvertidos e da produção de prova pericial Fixadas as premissas, os pontos controvertidos da demanda cingem-se fundamentalmente na verificação da (i) abusividade dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde da parte autora nos anos de 2016 a 2026, a título de sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH); (ii) na verificação da existência de base atuarial idônea e transparente para os referidos aumentos; e (iii) na consequente apuração de eventual valor a ser restituído à parte autora. A controvérsia, eminentemente técnica, não pode ser dirimida sem o auxílio de um especialista da área. A análise de sinistralidade, VCMH, formação de pool de risco e equilíbrio econômico-financeiro de uma carteira de planos de saúde escapa ao conhecimento médio do julgador. Diante do exposto, e da controvérsia trazida aos autos, surge a necessidade de prova técnica. Portanto DETERMINO a produção de prova pericial atuarial/contábil para que o expert ateste se os reajustes aplicados possuem base atuarial idônea e respeitam as diretrizes da Resolução Normativa nº 565/2022 da Agência Nacional de Saúde. Para tanto, nomeio perito o(a) Sr.(a) ALÉXIS CORRÊA FELPOLDI para apresentação de laudo pericial sobre o(s) ponto(s) controvertido(s) fixado(s). Os honorários do perito serão rateados, tendo em vista que a prova pericial é essencial ao deslinde da demanda, conforme a jurisprudência consolidada do E. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, haverá rateio dos honorários, sob pena de preclusão em desfavor de quem não arcar com os honorários. Aliás, a inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova pericial. Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DA PERÍCIA. Decisão que determinou a realização de prova pericial contábil e atuarial, determinando à ré providenciar o recolhimento. Irresignação da ré. Alegação de descabimento da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Prova pericial que, apesar de poder ser requerida pelo consumidor, depende de exame de documentos em posse da ré, da base atuarial do contrato. Hipossuficiência do consumidor. Inversão do ônus da prova, porém, que não se confunde com o ônus de adiantamento dos honorários periciais (art. 95, CPC). Acolhimento para atribuir ao autor-agravado a antecipação das despesas periciais. Prova pericial requerida pelo agravado, a quem cabe o adiantamento dos honorários periciais. Anota-se, todavia, que "a inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as consequências processuais advindas de sua não produção". Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22166876820228260000 SP 2216687-68.2022.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 29/11/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022) (g.n.) São quesitos do juízo: i) Analisando o contrato e os documentos constantes dos autos, esclareça o perito se os reajustes anuais aplicados na mensalidade do plano de saúde da parte autora, nos períodos de 2016 a 2026, a título de Variação de Custo Médico-Hospitalar (VCMH) e/ou por Sinistralidade, possuem base atuarial idônea e foram calculados em conformidade com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em especial a RN nº 565/2022, que trata do agrupamento de contratos coletivos com menos de 30 beneficiários (pool de risco); ii) Deverá o perito examinar os pareceres técnicos e planilhas produzidas pela ré e atestar se os dados ali apresentados (índices de sinistralidade da carteira, VCMH apurado, despesas e receitas do pool) são consistentes, auditáveis e se justificam os percentuais de reajuste que foram efetivamente aplicados no contrato da autora; iii) Caso seja constatada a ausência de base atuarial idônea ou a aplicação de percentuais abusivos, deverá o perito recalcular os valores das mensalidades devidas, utilizando como parâmetro os índices de reajuste anuais autorizados pela ANS para os contratos de planos de saúde individuais/familiares nos respectivos períodos; iv) Com base no recálculo do quesito anterior, deverá o perito apurar o montante total pago a maior pela parte autora, atualizando monetariamente cada parcela desde o desembolso e indicando o valor total a ser restituído, observada a prescrição trienal (últimos três anos anteriores ao ajuizamento da ação). O(A) perito(a) nomeado(a) deverá ser intimado(a) para demonstrar seu aceite ao encargo, bem como apresentar sua proposta de honorários. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e quesitos, a contar da intimação desta decisão, a teor do art. 465, §1º, do CPC. Após, cientificado do depósito dos honorários, deverá o perito iniciar os trabalhos em 15 (quinze) dias. Laudo em 30 (trinta) dias. Eventuais pareceres de assistentes técnicos deverão ser juntados aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação pela Imprensa Oficial da juntada do laudo (art. 477, §1º, CPC). Eventuais quesitos suplementares só poderão ser oferecidos no decorrer da perícia, antes da juntada do laudo pericial, por força do determinado no artigo 469 do Código de Processo Civil (cf. STJ-4ª T., REsp 110.784-SP, Min. Cesar Rocha, j. 5.8.97, não conheceram, v.u., DJU 13.10.97, p. 51.596; RT 471/136, 618/152, RJTJESP 112/370, JTA 94/32). No mais, deverão as partes apresentar ao perito todos os documentos necessários para a realização da prova e por ele requisitados, nos termos do artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Nesse sentido, o pedido de exibição de documentos formulado pela parte autora será apreciado após a manifestação do expert. Do pedido de tutela de urgência Por fim, passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora em Evento 35. A autora requer a imediata substituição dos índices aplicados pelos autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, a contar de 07/2017, sob o fundamento de que a mensalidade saltou de R$ 13.912,46 para R$ 15.715,53, com risco de rescisão do contrato por inadimplência. O pedido não comporta acolhimento. Estão ausentes os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela pugnada inaudita altera pars. Com efeito, nenhum valor apresentado pela parte autora justifica o provimento antecipatório pugnado, com sacrifício, ainda que momentâneo, do princípio do contraditório. A tutela provisória de urgência somente deve ocorrer em situações excepcionais, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que a questão discutida é simplesmente de natureza patrimonial, sem demais repercussões. A questão é que os reajustes se encontravam previstos no contrato desde o momento da contratação. Não há como se verificar a abusividade dos reajustes de plano e sem a abertura do contraditório, pois o reajuste de sinistralidade e VCMH incidem anualmente para fins de assegurar o equilíbrio econômico da parte ré. A tese de que o plano deve ser classificado como "falso coletivo", por si só, não tem densidade jurídica suficiente para autorizar a tutela antecipada pretendida, na medida em que os reajustes de apólice coletiva com menos de 30 beneficiários (pool de risco), devem seguir as diretrizes da RN nº 565/2022 da ANS, sendo inverossímil a tese de que esses são aleatórios ou calculados sem base atuarial: Art. 37. É obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de trinta beneficiários para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento. § 1º É facultado às operadoras de planos privados de assistência à saúde agregar contratos coletivos com trinta ou mais beneficiários ao agrupamento de contratos descrito no caput, desde que estabeleça expressamente em cláusula contratual qual será a quantidade de beneficiários a ser considerada para a formação do agrupamento. § 2º Qualquer que seja a quantidade de beneficiários estabelecida pela operadora de planos privados de assistência à saúde para formar o agrupamento de contratos, deverão ser observadas as regras estabelecidas nesta Resolução, e sua alteração somente poderá ocorrer mediante aditamento dos contratos coletivos. Art. 38. Ressalvada a hipótese prevista no art. 39, a operadora, após a apuração da quantidade de beneficiários prevista no art. 40, calculará um único percentual de reajuste, que deverá ser aplicado para todo o agrupamento dos seus contratos coletivos, independentemente do plano contratado. Tal matéria, de natureza jurídica, será abordada quando da prolação da sentença de mérito, e a aferição da abusividade dos reajustes depende de verificação atuarial no caso concreto, analisado reajuste ano a ano. Desse modo, tratando-se de apólice coletiva, não há vinculação automática dos reajustes praticados pela ANS para planos individuais/familiares aos planos coletivos, pois os índices são calculados conforme o agrupamento de beneficiários. Nesse sentido: Agravo de Instrumento – Plano de saúde coletivo - reajuste por aumento de Sinistralidade – ausência de informação sobre os reajustes - tutela provisória de urgência – indeferimento - inconformismo do autor – não acolhimento - reajuste por aumento de sinistralidade - considerando, de um lado, a impossibilidade de a ré transferir os riscos de sua atividade aos segurados e, de outro, a necessidade de se manter o equilíbrio financeiro do contrato, prudente postergar a análise da antecipação dos efeitos da tutela para momento posterior à contestação – alegação de caracterização do chamado "falso coletivo" que deverá ser submetida ao contraditório e à dilação probatória – agravante não logrou demonstrar, de forma inequívoca, sua impossibilidade em adimplir o valor do prêmio, limitando-se, em essência, a sustentar a suposta abusividade dos reajustes - decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2001829-11.2025.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REAJUSTES DE PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência em ação cominatória c. c. indenizatória, visando ao afastamento de reajustes anuais aplicados a plano de saúde coletivo, alegadamente abusivos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. Razões de Decidir 3. A análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência deve ser estritamente processual, sem antecipação do mérito da ação. 4. Não há elementos suficientes para aferir a abusividade dos reajustes anuais no atual momento processual, sendo necessária a dilação probatória. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração inequívoca dos requisitos do art. 300 do CPC impede a concessão da tutela provisória de urgência. 2. Reajustes por sinistralidade em planos coletivos não são, por si só, abusivos, devendo ser analisados em cognição exauriente. Legislação Citada: CPC, art. 300. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.102.848/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 3/8/2010. TJSP, AI 2262954-30.2024.8.26.0000, Rel. Enio Zuliani, j. 28/10/2024. TJSP, AI 2090457-10.2024.8.26.0000, Rel. Rodolfo Pellizari, j. 25/06/2024. TJSP, AI 2071080-53.2024.8.26.0000, Rel. Alexandre Coelho, j. 30/04/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242733-89.2025.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2025; Data de Registro: 20/08/2025) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Decisão que indeferiu a tutela antecipada em ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, cominatória e indenização por danos materiais, referente a contrato de plano de saúde. O agravante busca a aplicação dos índices de reajuste por sinistralidade autorizados pela ANS, alegando que o contrato é um falso coletivo e que a cláusula de reajuste carece de transparência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, sem adentrar no mérito da causa. III. Razões de Decidir 3. Ausência dos requisitos para concessão da medida liminar, pois as alegações do agravante demandam dilação probatória. 4. A cláusula de reajuste por sinistralidade não é, por si só, abusiva, e sua análise requer contraditório e instrução processual. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela provisória de urgência não pode ser concedida sem a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. A cláusula de reajuste por sinistralidade em contratos coletivos não é ilegal, mas sua aplicação deve ser transparente e aferível. Legislação Citada: CPC, art. 300, art. 995, parágrafo único, art. 1.019, I. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.102.848/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 3/8/2010. TJSP, AI 2262954-30.2024.8.26.0000, Rel. Enio Zuliani, j. 28/10/2024. TJSP, AI 2090457-10.2024.8.26.0000, Rel. Rodolfo Pellizari, j. 25/06/2024. TJSP, AI 2071080-53.2024.8.26.0000, Rel. Alexandre Coelho, j. 30/04/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194860-93.2025.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2025; Data de Registro: 06/08/2025) Conforme salientado alhures, a abusividade dos reajustes depende de verificação técnica e atuarial no caso concreto, não sendo correto afirmar que são abusivos apenas pela porcentagem atribuída quando do aniversário ou porcentagem acumulada do período de vigência do contrato. INDEFIRO, assim, a antecipação de tutela. Intime-se.
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