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4062850-17.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 4062850-17.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4040435-34.2026.8.26.0002/SP RELATORA: Juíza FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA AGRAVANTE: IGNEZ MARIA PINHO DA ROCHA ADVOGADO(A): ROBERTO VIEIRA MONTEIRO (OAB SP327436) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com tutela de urgência, indeferiu os benefícios da justiça gratuita e o pedido de tutela provisória de urgência voltado à suspensão imediata de descontos em folha e débitos em conta referentes a empréstimos consignados e operações bancárias impugnadas. A agravante, com 81 anos de idade e analfabetismo digital, alega ter sido vítima de sucessivas fraudes bancárias praticadas por quatro instituições financeiras, envolvendo mais de uma dezena de contratos ativos de naturezas diversas, e sustenta que os descontos comprometem sua subsistência mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da renda bruta nominal da agravante e das retenções que comprometem sua disponibilidade financeira líquida; (ii) a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão de tutela de urgência voltada à suspensão dos descontos em folha e débitos em conta, sem a prévia oitiva das instituições financeiras agravadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A hipossuficiência econômica real da agravante está configurada, pois, embora sua renda bruta nominal supere o teto comum de isenção, as expressivas retenções na fonte e os débitos diretos em conta decorrentes dos mútuos avençados estrangulam sua disponibilidade financeira líquida, comprometendo sua subsistência mínima. 4. As Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda apresentadas atestam a ausência de patrimônio imobiliário, veículos ou aplicações de alta liquidez em nome da agravante, reforçando o estado de hipossuficiência econômica. 5. A probabilidade do direito invocado surge fragilizada em sede de cognição sumária, pois a petição inicial acumula pretensões em face de quatro instituições financeiras distintas, envolvendo mais de uma dezena de contratos ativos de naturezas diversas, com teses heterogêneas que perpassam alegações de fraude eletrônica, vício de consentimento por analfabetismo digital, abertura indevida de contas e superendividamento por canibalização de margem. 6. A verossimilhança da alegada nulidade de todas as avenças não pode ser atestada sem a prévia triangularização da relação processual e a dilação probatória indispensável para que os bancos juntem os instrumentos contratuais, históricos de disponibilização do crédito e validações de segurança. 7. O risco ao resultado útil do processo não restou demonstrado de plano, considerando que as operações vinham sendo processadas, refinanciadas e liquidadas ao longo de considerável período, o que afasta a necessidade de concessão de tutela de emergência sem a oitiva da parte contrária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido para conceder os benefícios da justiça gratuita à agravante, mantida a decisão interlocutória recorrida quanto ao indeferimento da tutela de urgência. Tese de julgamento: 1. A hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita deve ser aferida pela disponibilidade financeira líquida do requerente, e não apenas pela renda bruta nominal, considerando as retenções e débitos que comprometem sua subsistência. 2. A tutela de urgência voltada à suspensão de descontos em folha e débitos em conta, em ação que envolve pluralidade de contratos e de instituições financeiras, exige a prévia triangularização da relação processual e dilação probatória mínima, sendo inviável sua concessão inaudita altera parte diante da fragilidade da probabilidade do direito em cognição sumária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tão somente para conceder o benefício da Justiça Gratuita à agravante, mantendo-se no mais a r. decisão interlocutória recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 04 de setembro de 2026.

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