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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4062835-39.2026.8.26.0100/SP AUTOR: CAIQUE ZAMBIANCO REIS ADVOGADO(A): CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB SP423449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça requerida. 2. Diante da urgência, passo ao exame do pedido liminar, que entendo que não deve ser deferido. Notadamente, a demanda exige o imediato afastamento da incidência de cláusulas contratuais e, ao menos em princípio, não há elementos que demonstrem a existência de vício de consentimento, quando da contratação do serviço. Assim, a comprovação das afirmações contidas na inicial, sobretudo em relação à alegada abusividade das cobranças praticadas pelo réu, depende de dilação probatória, não sendo cauteloso, ao menos por ora, deferir-se o pedido formulado. Em razão disso, ausentes os requisitos dos art. 300 e/ou 311 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3. Compulsando os autos, neste momento, verifico que a qualificação do autor na exordial indica que o requerente é residente e domiciliado em "RUA ISAC JACOB NELLO PARDUCI LARANJAL PARDAL 18500574", além de indicar "email 0". Dessa forma, no prazo de 15 dias, emende a parte autora a inicial juntando qualificação completa do requerente, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil. Intime-se.
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