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4062679-51.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 4062679-51.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE: VALFRAN DE SOUSA RIBEIRO ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO PATRICIO DINIZ (OAB GO020641) EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. ADVOGADO(A): ROGÉRIO BARROS DE ALMEIDA (OAB GO031812) EMBARGADO: L & S SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): VITOR CARVALHO PORTO (OAB DF027291) ADVOGADO(A): CASSIUS FERREIRA MORAES (OAB DF034276) EMBARGADO: LEMUEL COSTA E SILVA ADVOGADO(A): VITOR CARVALHO PORTO (OAB DF027291) ADVOGADO(A): CASSIUS FERREIRA MORAES (OAB DF034276) EMBARGADO: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): EDUARDO FLÁVIO GRAZIANO (OAB SP062672) EMBARGADO: PATRICIA CECILIA DA CUNHA BASTOS SILVA ADVOGADO(A): VITOR CARVALHO PORTO (OAB DF027291) ADVOGADO(A): CASSIUS FERREIRA MORAES (OAB DF034276) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Pretende o embargante comprovar a sua posse sobre o imóvel penhorado nos autos principais, de matrícula nº 74.887 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO, alegando que sua aquisição mediante contrato particular de venda e compra e efetiva posse são anteriores à penhora. O imóvel foi leiloado nos autos principais e arrematado por Alex Johny Patrocínio Manso. A arrematação já foi homologada (fls. 703 dos autos 1122557-31.2021.8.26.0100). Aqui, foi negada a tutela antecipada para suspender a expedição da carta de arrematação e a decisão foi mantida no Agravo de Instrumento nº 4044345-75.2026.8.26.0000, no qual se decidiu que: " ... Ocorre que, conforme se extrai dos autos do processo de execução nº 1122557-31.2021.8.26.0100, o segundo leilão judicial encerrou-se em 28/05/2026, com arrematação do imóvel pelo lançador Alex Johny Patrocínio Manso pelo valor de R$ 629.000,00, tendo sido comprovados o depósito integral do lance e o pagamento da comissão do leiloeiro (fls. 685/692 da execução). Ademais, em 04/08/2026, o Juízo singular proferiu decisão homologando a arrematação, declarando expressamente que o pronunciamento serve como assinatura do respectivo auto e determinando a expedição da carta de arrematação (fls. 703 da execução). Com a homologação judicial e a assinatura do auto, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável perante a execução, na forma do artigo 903, caput, do Código de Processo Civil. Consumado o ato expropriatório cuja sustação se pretendia por meio de tutela antecipada, exauriu-se a utilidade do provimento recursal postulado, carecendo o agravante de interesse processual superveniente no julgamento deste agravo de instrumento. As alegações relativas à titularidade material, posse e higidez do negócio jurídico celebrado pelo terceiro embargante deverão ser regularmente processadas e decididas no mérito dos embargos de terceiro na origem, convertendo-se a tutela, se o caso, em sub-rogação sobre o produto da arrematação ou reparação correspondente, conforme as regras dos artigos 674 e seguintes e 903 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 677, § 4º, do Código de Processo Civil, será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial. Diante deste dispositivo e de eventual sub-rogação sobre o produto da hasta, o polo passivo deve ser composto pelo exequente, executados e credor hipotecário. E embora o embargante tenha indicado todos na inicial, somente o BANCO SAFRA ofertou contestação. O advogado da credora hipotecária IPIRANGA foi cadastrado e intimado, e não ofertou contestação. Observo, porém, que foi omitido o nome dos advogados dos executados, que cadastro nesta oportunidade, reabrindo o prazo para eventual contestação. Por ora, SUSPENDO os levantamentos nos autos principais. Intime-se. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação/classificação das petições protocoladas no processo, de acordo com as classes existentes no eproc, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de “petição intermediária” ou “petições diversas”, e sim de acordo com a classificação específica (ex: “pedido de homologação de acordo”; “contestação”; “manifestação sobre a contestação”, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições e possíveis erros na tramitação eletrônica do processo. São Paulo, 02/09/2026

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