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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 4062679-51.2026.8.26.0100/SP
EMBARGANTE: VALFRAN DE SOUSA RIBEIRO
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO PATRICIO DINIZ (OAB GO020641)
EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
ADVOGADO(A): ROGÉRIO BARROS DE ALMEIDA (OAB GO031812)
EMBARGADO: L & S SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): VITOR CARVALHO PORTO (OAB DF027291)
ADVOGADO(A): CASSIUS FERREIRA MORAES (OAB DF034276)
EMBARGADO: LEMUEL COSTA E SILVA
ADVOGADO(A): VITOR CARVALHO PORTO (OAB DF027291)
ADVOGADO(A): CASSIUS FERREIRA MORAES (OAB DF034276)
EMBARGADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): EDUARDO FLÁVIO GRAZIANO (OAB SP062672)
EMBARGADO: PATRICIA CECILIA DA CUNHA BASTOS SILVA
ADVOGADO(A): VITOR CARVALHO PORTO (OAB DF027291)
ADVOGADO(A): CASSIUS FERREIRA MORAES (OAB DF034276)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Pretende o embargante comprovar a sua posse sobre o imóvel penhorado nos autos principais, de matrícula nº 74.887 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO, alegando que sua aquisição mediante contrato particular de venda e compra e efetiva posse são anteriores à penhora.
O imóvel foi leiloado nos autos principais e arrematado por Alex Johny Patrocínio Manso. A arrematação já foi homologada (fls. 703 dos autos 1122557-31.2021.8.26.0100).
Aqui, foi negada a tutela antecipada para suspender a expedição da carta de arrematação e a decisão foi mantida no Agravo de Instrumento nº 4044345-75.2026.8.26.0000, no qual se decidiu que:
" ... Ocorre que, conforme se extrai dos autos do processo de execução nº 1122557-31.2021.8.26.0100, o segundo leilão judicial encerrou-se em 28/05/2026, com arrematação do imóvel pelo lançador Alex Johny Patrocínio Manso pelo valor de R$ 629.000,00, tendo sido comprovados o depósito integral do lance e o pagamento da comissão do leiloeiro (fls. 685/692 da execução).
Ademais, em 04/08/2026, o Juízo singular proferiu decisão homologando a arrematação, declarando expressamente que o pronunciamento serve como assinatura do respectivo auto e determinando a expedição da carta de arrematação (fls. 703 da execução).
Com a homologação judicial e a assinatura do auto, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável perante a execução, na forma do artigo 903, caput, do Código de Processo Civil.
Consumado o ato expropriatório cuja sustação se pretendia por meio de tutela antecipada, exauriu-se a utilidade do provimento recursal postulado, carecendo o agravante de interesse processual superveniente no julgamento deste agravo de instrumento.
As alegações relativas à titularidade material, posse e higidez do negócio jurídico celebrado pelo terceiro embargante deverão ser regularmente processadas e decididas no mérito dos embargos de terceiro na origem, convertendo-se a tutela, se o caso, em sub-rogação sobre o produto da arrematação ou reparação correspondente, conforme as regras dos artigos 674 e seguintes e 903 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 677, § 4º, do Código de Processo Civil, será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
Diante deste dispositivo e de eventual sub-rogação sobre o produto da hasta, o polo passivo deve ser composto pelo exequente, executados e credor hipotecário. E embora o embargante tenha indicado todos na inicial, somente o BANCO SAFRA ofertou contestação.
O advogado da credora hipotecária IPIRANGA foi cadastrado e intimado, e não ofertou contestação.
Observo, porém, que foi omitido o nome dos advogados dos executados, que cadastro nesta oportunidade, reabrindo o prazo para eventual contestação.
Por ora, SUSPENDO os levantamentos nos autos principais.
Intime-se.
Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação/classificação das petições protocoladas no processo, de acordo com as classes existentes no eproc, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de “petição intermediária” ou “petições diversas”, e sim de acordo com a classificação específica (ex: “pedido de homologação de acordo”; “contestação”; “manifestação sobre a contestação”, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições e possíveis erros na tramitação eletrônica do processo.
São Paulo, 02/09/2026