2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4062646-64.2026.8.26.0002/SP AUTOR: CARLOS BEZERRA CAVALCANTE NETO ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MELO SINZINGER (OAB SP320292) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da decisão em sede de Agravo de Instrumento: Ciente da r. decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no bojo do Agravo de Instrumento nº 4116919-96.2026.8.26.0000. Anote-se o deferimento parcial do efeito suspensivo concedido pela Superior Instância, que reduziu o alcance da tutela de urgência outrora deferida nestes autos. Ficam as partes cientes de que a medida liminar passa a se limitar estritamente à substituição provisória do reajuste aplicado em julho de 2026 pelo índice autorizado pela ANS para planos individuais e familiares no mesmo período, restabelecendo-se a exigibilidade das mensalidades no tocante aos reajustes aplicados entre 2022 e 2025. A multa cominatória fixada na origem fica mantida, incidindo, contudo, apenas sobre a obrigação na extensão ora delimitada pelo Juízo ad quem. Da petição da parte autora noticiando descumprimento: Analiso a petição do Autor, na qual noticia que em 25/08/2026 recebeu boleto com a manutenção do índice de reajuste antigo, pleiteando a readequação da mensalidade para o valor de R$ 1.261,86. Pois bem. O pedido comporta parcial acolhimento, devendo ser interpretado à luz da recente decisão da Superior Instância. Tendo em vista a modificação dos parâmetros da tutela de urgência (item 1 supra), o valor da mensalidade não será necessariamente o montante de R$ 1.261,86 pleiteado pelo Autor, uma vez que os reajustes referentes aos anos de 2022 a 2025 foram restabelecidos pela Instância Superior. Assim, intimem-se as Requeridas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem nos autos o cumprimento da tutela de urgência, providenciando a emissão e o envio ao Autor de novo boleto bancário (inclusive os vencidos e não pagos, sem incidência de juros e mora por culpa das operadoras). O novo boleto deverá ser calculado nos exatos limites da decisão proferida no Agravo de Instrumento (ou seja, mantidos os reajustes de 2022 a 2025 e substituído apenas o reajuste de julho de 2026 pelo índice da ANS). O descumprimento desta determinação ensejará a incidência da multa fixada, cujo teto e valor unitário foram expressamente mantidos pela Superior Instância. Da Réplica e Especificação de Provas: Ato contínuo, visando o regular prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s) e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). 4. Sem prejuízo, no mesmo prazo, digam as partes se possuem interesse na designação de audiência de conciliação, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento. Intimem-se. Cumpra-se.