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4062573-92.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4062573-92.2026.8.26.0002/SP AUTOR: DANIELA ARAUJO PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE CARVALHO GOMES (OAB SP158522) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Recebo a emenda à inicial apresentada no evento 9, DOC1, ficando retificado o valor da causa para R$ 13.829,80. Considerando que a autora desistiu do pedido de gratuidade de justiça, ela deverá recolher as custas iniciais, mediante pagamento da guia gerada no evento 12, DOC1, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). 2) Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANIELA ARAUJO PINHEIRO DA SILVA em face da COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO – COMGÁS, em razão de alegadas cobranças irregulares e da interrupção do fornecimento de gás em sua residência. A autora relata que, após anos de consumo estável entre 13 m³ e 28 m³ por mês, foi surpreendida com fatura referente a agosto de 2025 apontando consumo de 299,370 m³ e cobrança de R$ 3.519,94. Aduz que as faturas subsequentes foram emitidas por estimativa, que houve duplicidade de cobranças referentes a abril de 2026 e que o fornecimento foi interrompido em 12 de junho de 2026. Requer, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças, a vedação de negativação e a imediata religação do gás. Em petição posterior, datada de 24 de agosto de 2026 (evento 11, DOC1), a autora comunicou fato superveniente, consistente no comparecimento de técnico da ré para nova ordem de interrupção. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, não se verifica a probabilidade do direito alegado pela autora. No que tange ao aumento de consumo registrado nas faturas impugnadas nos autos, que a autora atribui a erro de medição ou falha no sistema de faturamento, há elemento objetivo nos autos que aponta em sentido contrário. A ordem de serviço emitida pelo técnico da requerida em 12 de junho de 2026 (evento 1, DOC18) constatou a existência de vazamento na instalação interna da residência. Nos termos do artigo 13 da Deliberação ARSESP nº 732/2017, “É de responsabilidade do Usuário a adequação técnica, a manutenção e a segurança da Instalação Interna da Unidade Usuária”, de modo que a existência de vazamento verificado na própria residência da autora, por técnico da concessionária, afasta, em cognição sumária, a alegação de que o consumo elevado decorreu de falha da requerida. Ressalto que, embora a autora alegue que o fornecimento de gás foi interrompido em 12/06/2026, o laudo emitido pelo técnico (evento 1, DOC18) consigna expressamente que o “ponto do fogão e aquecedor ficaram plugados”, indicando a continuidade no fornecimento de gás em relação a tais itens. Quanto à alegada duplicidade de cobranças com vencimento em 13 de abril de 2026, a análise das faturas juntadas no evento 1, DOC11 e evento 1, DOC12 revela que, embora ambas apresentem a mesma data de vencimento, referem-se a períodos de medição distintos: a primeira abrange o intervalo de 22 de janeiro de 2026 a 24 de fevereiro de 2026, e a segunda, o período de 24 de fevereiro de 2026 a 25 de março de 2026. Não se configura, portanto, cobrança em duplicidade pelo mesmo período. Por fim, em sede de cognição sumária, não vislumbro ilegalidade na interrupção de fornecimento noticiada como fato superveniente, ocorrida em 21 de agosto de 2026 (evento 11, DOC2). Verifica-se que o sistema interno da requerida, conforme imagem do aparelho do técnico juntada no evento 11, DOC2, registra a existência de diversas faturas em aberto em nome da autora. A interrupção por inadimplemento encontra amparo no artigo 67, inciso IV, da Deliberação ARSESP nº 732/2017, que autoriza a concessionária a suspender o fornecimento em caso de falta de pagamento. Nesse contexto, cabia à autora demonstrar o pagamento das faturas, ou comprovar que os débitos são manifestamente indevidos, ônus do qual não se desincumbiu. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Int.

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