2026-09-16 · TJSP
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4062554-86.2026.8.26.0002/SPAUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) RÉU: DEIGLISON LIMA DA SILVA ADVOGADO(A): KAROLYNE FERNANDA DIDOMENICO (OAB SP458068) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) confirmar em definitivo a medida liminar concedida (Evento 23, DESPADEC1, fls. 53/54) e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Chevrolet Tracker Premier 1.4 Turbo AT6, ano e modelo 2018/2018, cor prata, placas GGJ1217, chassi 3GNCJ8CZ0JL272014 e Renavam 01159968079 (Evento 1, INIC1, fls. 5) no patrimônio do autor, BANCO VOTORANTIM S.A.; b) autorizar o credor fiduciário a proceder à alienação do automóvel nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, aplicando o preço alcançado na amortização de seu crédito e prestando as correspondentes contas, entregando ao devedor eventual saldo remanescente ou cobrando saldo deficitário por via própria; Oficiar, caso necessário, ao Departamento Estadual de Trânsito para que proceda à baixa definitiva do gravame e expeça novo certificado de registro do bem em nome do credor fiduciário ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da alienação fiduciária, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; Certificar a serventia pelo decurso de prazo para que comprove a gratuidade judiciária. Acaso decorrido, voltem conclusos para indeferimento da benesse. Em razão da sucumbência sob condição suspensiva, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ. Consigno, por fim, que todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia foram expressamente enfrentadas, sendo desnecessária a análise individualizada de cada argumento deduzido pelas partes, nos termos do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. P.I.C