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4062535-80.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4062535-80.2026.8.26.0002/SP AUTOR: PRIME COMERCIO DE MATERIAIS E FERRAGENS LTDA ADVOGADO(A): WILLIANS DO NASCIMENTO BATISTA (OAB SP496698) AUTOR: MARIANA LINO PAMPHIRO BAPTISTA ADVOGADO(A): WILLIANS DO NASCIMENTO BATISTA (OAB SP496698) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 26, ante a manifestação da parte autora, cumpra a serventia, de modo imediato, os termos da decisão evento 12, providenciando a remessa dos autos ao Foro Regional do Tatuapé. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4062535-80.2026.8.26.0002/SP AUTOR: PRIME COMERCIO DE MATERIAIS E FERRAGENS LTDA ADVOGADO(A): WILLIANS DO NASCIMENTO BATISTA (OAB SP496698) AUTOR: MARIANA LINO PAMPHIRO BAPTISTA ADVOGADO(A): WILLIANS DO NASCIMENTO BATISTA (OAB SP496698) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 17: recebo como emenda à inicial e mantenho os termos da decisão evento 12. Conforme anotado na referida decisão, o objeto da presente ação, ainda que com a emenda de consignação de chaves, não deve ser processada no foro de situação do imóvel. Assim dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas; II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato; III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento; IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far - se - á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando - se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile , ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil; V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo." Em que pese, haver divergência jurisprudencial a respeito, entende essa juíza que, é princípio geral da hermenêutica que, aonde o legislador restringiu, não cabe ao intérprete estender. Ademais, anote-se que as partes não podem eleger deliberadamente o juízo competente dentro da Comarca da Capital, tendo em vista que esta é de natureza funcional é absoluta, não se admitindo modificação negocial. Vejamos o entendimento do E. TJSP: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Cláusula de eleição de foro – Limitação legal à fixação convencional do foro competente – Impossibilidade de escolha do Juízo dentro da Comarca da Capital – Competência na Comarca que é funcional e absoluta, não admitindo modificação negocial – Validade da cláusula de eleição de foro, preservando-se a escolha da Comarca de São Paulo – Súmula 335 do C. STF – Competência do Foro Central da Capital, por adoção de critério residual – Impossibilidade de declinação da competência, de ofício, à Comarca de Osasco, sede do requerido – Incompetência relativa que não pode ser declinada de ofício – Súmula 33 do C. STJ – Precedentes – Conflito conhecido para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. (TJSP; Conflito de competência cível 0034012-74.2022.8.26.0000; Relator(a): Francisco Bruno; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2022; Data de Registro: 03/11/2022). Assim, aguarde-se por eventual decurso de prazo para interposição de recurso em face da referida decisão evento 12. Após, conclusos para redistribuição ao Foro dos réus. Int.

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