Procedimento Comum Cível Nº 4062467-64.2025.8.26.0100/SPAUTOR: JOSE MARCOS BORGES FRANCO ADVOGADO(A): JULIANA BORTONE SENE (OAB SP391629) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art.
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487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR resolvido, por inadimplemento imputável aos réus, o contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios datado de 22/08/2023, firmado entre o autor e AQUINO & LAMUNIER - ADVOGADOS ASSOCIADOS, com efeitos a partir de 03/11/2025, e DECLARAR extinto, pela revogação, o mandato outorgado pelo autor aos réus para a causa objeto do contrato; b) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituir ao autor R$ 9.186,23 (nove mil, cento e oitenta e seis reais e vinte e três centavos), corrigidos monetariamente desde 23/08/2023, observada a disciplina vigente em cada período (Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescidos, a partir da citação, dos juros de mora correspondentes à taxa legal prevista nos arts. 405 e 406 do mesmo diploma, observada a metodologia introduzida pela Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagar ao autor R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde esta data (Súmula 362 do STJ), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescidos, a partir da citação, dos juros de mora correspondentes à taxa legal prevista nos arts. 405 e 406 do mesmo diploma, observada a metodologia introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Indefiro o pedido de multa do art. 246, § 1º-C, do CPC (evento 40) e mantenho o indeferimento do arresto (eventos 7 e 26). Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccionais do Distrito Federal e de São Paulo, com cópia desta sentença, para as providências que entenderem cabíveis. Na forma da Súmula 326 do STJ, arcarão os réus, solidariamente, com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). P.I.
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