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4062451-79.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4062451-79.2026.8.26.0002/SPAUTOR: MARIE ESPERANCE ELISABETH TORREGROSA HONG ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO HADDAD FIGUEIREDO (OAB SP235594) ADVOGADO(A): LEONARDO TAVARES SIQUEIRA (OAB SP238487) AUTOR: HONG YUH CHING ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO HADDAD FIGUEIREDO (OAB SP235594) ADVOGADO(A): LEONARDO TAVARES SIQUEIRA (OAB SP238487) SENTENÇA ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 27.726,41 (vinte e sete mil, setecentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos), com incidência de correção monetária calculada a partir de cada efetivo desembolso, e de juros moratórios a contar da citação. b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor (totalizando R$ 20.000,00), com correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora legais a partir da citação. Na ausência de índices contratualmente previstos, sobre os valores incidirão correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Os valores a título de condenação deverão observar, os artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024, bem como o decidido no tema 1368, STJ da seguinte forma: a) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência quase integral (tendo em vista que a fixação de indenização por dano moral em montante inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Partes intimadas. Sentença lançada em sistema.

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