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Agravo de Instrumento Nº 4062387-75.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001063-30.2018.8.26.0002/SP
AGRAVANTE: CARLA RENATA LLAMBIAS CAETANO ROSA
ADVOGADO(A): LUDUGER FERNANDES (OAB SP206860)
ADVOGADO(A): EDILTON PEREIRA DE JESUS (OAB SP341995)
AGRAVANTE: GILMAR TADEU CAETANO
ADVOGADO(A): LUDUGER FERNANDES (OAB SP206860)
ADVOGADO(A): EDILTON PEREIRA DE JESUS (OAB SP341995)
AGRAVADO: HIDELBLEY RODRIGUES SOUZA
ADVOGADO(A): SERGIO ALEXANDRE ACIRON LOUREIRO (OAB SP224345)
ADVOGADO(A): RONALDO NUNES (OAB SP192312)
AGRAVADO: MATIAS SOUZA DE MENEZES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): JAQUELINE MARQUES FERREIRA (OAB SP349812)
ADVOGADO(A): RONALDO NUNES (OAB SP192312)
AGRAVADO: GABRIEL SOUZA DE MENEZES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): JAQUELINE MARQUES FERREIRA (OAB SP349812)
ADVOGADO(A): RONALDO NUNES (OAB SP192312)
AGRAVADO: PRISCILA DAYANE DE MENDONCA MENEZES (Pais)
ADVOGADO(A): RONALDO NUNES (OAB SP192312)
ADVOGADO(A): JAQUELINE MARQUES FERREIRA (OAB SP349812)
Magistrado: JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS
Gab. 02 - 29ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Pedido de reconsideração (Evento39-agravo): Os agravantes afirmam que a MM. Juíza de 1º grau determinou a averbação da penhora no sistema ARISP, após a interposição do agravo, e pedem “a reconsideração da decisão anteriormente proferida, para o fim de determinar o total efeito suspensivo ao presente agravo, para evitar a ocorrência de evidentes danos graves e de difícil reparação aos executados, vez que com a regular marcha processual, a penhora determinada pelo Juízo a quo recaiu sobre bem protegido pela impenhorabilidade, podendo advir ainda mais prejuízo” (sic, fl.3).
Não se vislumbra, por ora, causa para reconsideração da decisão que concedeu parcial efeito suspensivo ao agravo apenas para obstar eventual levantamento de valores.
A questão da impenhorabilidade do imóvel não foi objeto da decisão agravada, estando pendente de apreciação a impugnação à penhora e respectivos documentos em 1º grau, diante da manifestação dos exequentes sobre ela (evento591-processo).
2. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito.
Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça:
“(...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta.
12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.
13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...)” (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022).
3. Voto nº 15935.
Ao julgamento virtual (Res. CNJ 591/24).
Int.