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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4062344-35.2026.8.26.0002/SP EMBARGANTE: AMARILIS PRESENTES E DECORACOES LTDA ADVOGADO(A): JONATHAN FLORINDO (OAB SP363308) EMBARGANTE: MARIA MARCIA D APARECIDA MACHADO ADVOGADO(A): JONATHAN FLORINDO (OAB SP363308) EMBARGANTE: RONALDO ALVES MACHADO ADVOGADO(A): JONATHAN FLORINDO (OAB SP363308) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Evento 13. Ciente da redistribuição do feito por prevenção. 2) Segredo de Justiça constitui medida excepcional que permite a restrição da publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou do interesse social o exigirem. No caso, INDEFIRO o pedido, nos termos do artigo 189 do CPC, por absoluta falta de previsão legal. Os documentos vindos com a inicial já foram categorizados como sigilosos, o que inibe a visualização por terceiros estranhos à lide, ficando restritos às partes do processo, e, ao mesmo tempo, preserva a publicidade do processo, que é a regra constitucional e processual, enquanto o segredo de justiça constitui medida excepcional. 3) Para para melhor análise do pedido de gratuidade processual, é necessário que os embargantes apresentem cópias de suas declarações de bens à Secretaria da Receita Federal relativas aos últimos três exercícios, bem como relatório do “Registrato” junto ao Banco Central (“Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS)”, categorizando-os como documentos sigilosos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido. 4) Alternativamente, deverá(ão) recolher as custas processuais, através do sistema EPROC, no mesmo prazo supra, sob pena de extinção do processo (art. 485 do CPC) e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 5) Na inércia, observo que para o cancelamento da distribuição é obrigatório o recolhimento de cinco (05) UFESPs, nos termos do Anexo "V", do Provimento CSM n° 2.739/2024 Para o devido andamento processual automatizado, a petição deverá ser cadastrada com o Evento: PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL e o Tipo: EMENDA DA INICIAL. Int. São Paulo, 03/09/2026 JUÍZO TITULAR II - 1ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
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