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4062343-47.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4062343-47.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: LANCHONETE VAREJINHO LTDA ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 15.1: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada sustenta excesso de execução, porque a parte exequente teria considerado valor a maior a título de atualização do débito mediante cumulação indevida de correção monetária e juros de mora, defendendo a incidência exclusiva da taxa SELIC. O impugnante depositou o valor de R$ 2.051,49, sendo apontado pelo impugnado o valor de R$ 1.981,13 como o débito em execução (Evento 12.2). O impugnado se manifestou (Evento 25.1). É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, quando alegar excesso de execução, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo. No caso concreto, verifica-se que a insurgência da executada está fundada, essencialmente, na tese jurídica de que a atualização do débito deveria observar exclusivamente a taxa SELIC. Contudo, o título executivo judicial transitado em julgado expressamente fixou que a restituição seria acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela taxa legal, definidos como “SELIC menos IPCA”, a partir da citação. Dessa forma, a matéria suscitada pela impugnante encontra óbice na própria coisa julgada material, sendo inviável, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir os critérios de atualização definidos no título executivo, sob pena de afronta ao disposto nos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil. Além disso, a exequente demonstrou que seus cálculos observaram exatamente os parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado, ao passo que a executada não esclareceu adequadamente a metodologia empregada para a apuração das diferenças das mensalidades nem apresentou memória de cálculo suficientemente detalhada para comprovar o alegado excesso. Assim, não se verifica qualquer elemento apto a infirmar a conta apresentada pela exequente. Deste modo, o cálculo de Evento 1.7 atendeu aos parâmetros fixados pelo título executivo. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, deixando de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios por força da Súmula 519 do STJ. Tendo em vista o depósito realizado pela parte executada, deixo de aplicar as penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo para interposição de recurso contra esta decisão, expeça-se MLE em favor do credor. Após, tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. (C)

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