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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4062236-03.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: MARCIA MARIA JAMPIETRO NURCHIS DE MOURA
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MELO SINZINGER (OAB SP320292)
RÉU: SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista o disposto no artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
As partes estão bem representadas, não havendo nulidades, preliminares ou irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado.
Com a detida análise dos autos, considerando que houve pedido expresso da requerida pela produção de prova pericial técnica (evento 39, DOC1), e a fim de se evitar futura arguição de nulidade, defiro a produção da aludida prova.
Dever-se-á apurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com a análise dos diversos aspectos que foram tomados em consideração nos cálculos atuariais realizados pela operadora de saúde para que chegasse aos percentuais aplicados nos últimos 03 (três) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, atinentes aos reajustes por sinistralidade e VCMH, em especial com análise do extrato pormenorizado contendo os itens considerados para o seu cálculo de que trata o Capítulo III da Resolução Normativa DC/ANS nº 509 de 30/03/2022 e demais documentos necessários.
Na hipótese de não verificação da adequação dos percentuais aplicados, deverá a perita indicar a média dos reajustes praticados no mercado para contratos análogos.
Para tanto, nomeio como perita atuarial Adriana Barbosa Sousa Silva.
Providencie a Serventia a intimação da ilustre perita nomeada para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição da perita, e, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor.
Nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a da perita adianta pela parte ré, que pleiteou a produção da referida prova.
O pagamento da perita será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Advirto à perita que o laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, sendo confeccionado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo a ilustre expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Ressalto, desde já, que incumbirá à parte ré apresentar à expert os documentos por ela solicitados, não se justificando a recalcitrância sob argumento de documentação sensível ou pedido de análise in loco, por se tratar de determinação judicial, podendo os documentos serem apresentados de maneira sigilosa, garantindo-se, ao mesmo tempo, a proteção dos dados atuariais, que, como é cediço, não são individualizados, bem como o contraditório e a ampla defesa. A inércia na apresentação de eventuais documentos solicitados para realização da perícia importará na aplicação dos efeitos da preclusão em desfavor da requerida.
Anoto que o(a) ilustre perito (a) foi devidamente intimado(a) dessa decisão pelo sistema Eproc, passando a fluir a partir dessa data o seu prazo.
Int.