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4062167-71.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4062167-71.2026.8.26.0002/SP AUTOR: RODRIGO CESAR DINIZ LYRA ADVOGADO(A): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, nas ações em que o consumidor figura como demandante, possível (em tese) que este renuncie ao direito de litigar no foro de seu domicílio, e opte por ajuizar a ação em foro de eleição, ou ainda, adotar os critérios indicados estabelecidos pelo Código de Processo Civil – que permite ajuizar a ação no foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita (para a ação em que se lhe exigir o cumprimento) ou do domicílio do requerido (que, se for empresa, deve ser demandada em sua sede, exceto se comprovado que a obrigação foi contraída em determinada agência ou sucursal). Contudo, não se admite “a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação” (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012) No caso, a parte autora é domiciliada em Petrolina, Pernambuco. A ré GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., indicada no preâmbulo sob o CNPJ nº 06.164.253/0001-87, com sede nesta Comarca, na verdade se trata de “Holdings de instituições não financeiras”, conforme se verifica do seu cadastro junto à RFB. Ou seja, não se trata da empresa que presta serviços de transporte aéreo. De fato, a empresa GOL LINHAS AEREAS S.A. está inscrita no CNPJ nº 07.575.651/0001-59; esta sim voltada ao “Transporte aéreo de passageiros regular”, conforme se verifica do seu cadastro junto à RFB. A referida empresa tem sua sede localizada na Praça Sen. Salgado Filho, s/n, Centro, Rio de Janeiro/RJ, conforme consta ostensivamente do próprio sítio da empresa; sendo o mesmo endereço cadastrado na Receita Federal do Brasil. Informações que poderiam facilmente terem sido obtidas antes do ajuizamento da demanda. Não se pode admitir a indicação de empresa aleatória pertencente ao mesmo grupo econômico quando o consumidor tinha condições de identificar a entidade que efetivamente se comprometeu a prestar-lhe os serviços de transporte aéreo. Essa linha de raciocínio foi adotada pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.627.881-TO, de relatoria da Exma. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12.09.2017. Tal medida, que muitas vezes visa burlar as regras de fixação de competência, viola o princípio do juiz natural. Consigno, ainda, que a Lei nº 14.879/2024 incluiu o §5º no art. 63 do CPC, que estabelece que “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.”. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou de ofício da competência territorial do Foro Regional de Santo Amaro/SP, em ação de indenização por danos morais contra Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., determinando a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a validade da eleição do foro da Comarca de São Paulo para o ajuizamento da ação; e (ii) a possibilidade de declinação de competência de ofício em relação à matéria territorial. III. Razões de Decidir 3. A Lei nº 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC, permitindo a declinação de ofício da competência territorial em caso de ajuizamento aleatório. 4. A escolha de foro sem vínculo com os fatos ou domicílio das partes configura prática abusiva, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A escolha de foro sem vínculo com os fatos ou domicílio das partes configura prática abusiva, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC. 2. A competência territorial relativa pode ser reconhecida de ofício em caso de ajuizamento aleatório. (TJSP; Agravo de Instrumento 2394232-23.2025.8.26.0000; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026) Portanto, incabível o processamento da ação neste Foro de Santo Amaro. Diante disso, tendo a parte autora manifestado a vontade de ajuizar a demanda no foro de domicílio da ré, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Com o decurso do prazo recursal, providencie-se a redistribuição. Intime-se. São Paulo, 04/09/2026. Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI

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