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Agravo de Instrumento Nº 4061885-39.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: YASMIN MEGUMI NAKAMURA
ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)
AGRAVANTE: TATIANE SHIGUEKO ANUNCIACAO NAKAMURA
ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)
Magistrado: ELÓI ESTEVÃO TROLY
Gab. 04 - 15ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Agravo de instrumento. Ação declaratória. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos incidentes sobre benefício assistencial (BPC/LOAS). Superveniência de sentença que resolveu o mérito da ação originária. Recurso prejudicado.
DM 27.260
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora, representada por sua genitora, contra decisão interlocutória, -- proferida em ação declaratória de nulidade contratual, -- que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos incidentes sobre benefício assistencial (BPC/LOAS) (33.1). Sustenta, em resumo: o recurso é cabível e tempestivo, por se insurgir contra decisão que indeferiu tutela provisória; o contrato de empréstimo consignado/cartão de crédito foi celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, sem a prévia autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil; a contratação extrapola os limites da simples administração e configura ato de disposição patrimonial, sendo o negócio jurídico absolutamente nulo, nos termos do art. 166, I, do Código Civil; está presente a probabilidade do direito, pois o contrato jamais poderia produzir efeitos válidos; os descontos recaem sobre benefício assistencial de natureza alimentar, indispensável à subsistência e dignidade da menor, caracterizando perigo de dano grave e irreparável; a manutenção dos descontos viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente; a concessão da tutela não acarreta risco de irreversibilidade nem prejuízo à instituição financeira, que poderá retomar a cobrança caso se reconheça a validade do contrato; há autorização legal para concessão da tutela recursal pelo relator, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil; a jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido da nulidade de contratos firmados em nome de menor sem autorização judicial e da necessidade de suspensão imediata dos descontos. Com base nisso, pleiteia a concessão de tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício assistencial da agravante, com fixação de multa em caso de descumprimento e expedição de ofício ao INSS, e, ao final, o provimento do recurso para reforma integral da decisão agravada, com o deferimento da tutela de urgência.
Indeferiu-se a tutela recursal de urgência (9.1).
É o relatório.
2. Não conheço do recurso em razão da perda do interesse recursal da parte agravante.
Com efeito, conforme se verifica da consulta aos autos da ação originária, foi prolatada a sentença que resolveu o mérito da ação (45.1).
Desse modo, tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem, deve ser dado como prejudicado o objeto do presente agravo de instrumento.
3. Diante do exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento, prejudicado, em razão da perda intercorrente de seu objeto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.