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4061840-35.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4061840-35.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: JOAO MARCOS DE JESUS CARVALHO ADVOGADO(A): ELZE MARIA FERREIRA SANTOS (OAB SE016784) Magistrado: GILSON DELGADO MIRANDA Gab. 03 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática n. 35.265 GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Pessoa física. Presunção relativa de insuficiência de recursos confirmada pelos elementos dos autos. Pedido deferido. Recurso provido, na forma do art. 99, § 7º, do CPC. Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão referenciada no evento 7 dos autos n. 4006612-62.2026.8.26.0554, proferida pela juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Santo André, Mariana Silva Rodrigues Dias Toyama Steiner, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, determinando que o autor providencie o recolhimento da taxa judiciária devida, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Segundo o agravante, autor, a decisão deve ser reformada, em síntese, porque faz jus à benesse constitucional da gratuidade da justiça. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 1). Recurso tempestivo, não preparado e processado com a concessão parcial da tutela provisória pleiteada (evento 6). Na mesma oportunidade, foi determinada a juntada de documentos, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Juntada de documentos pelo recorrente nos eventos 11 e 18. Esse é o relatório. Como no presente recurso se discute o direito à gratuidade da justiça, razoável que dele se conheça independentemente de preparo que, se o caso, poderá ser exigido após o julgamento – inclusive em conformidade com o artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Feitas tais considerações, digo que o recurso deve ser provido. Como se sabe, segundo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” [grifei]. Já de acordo com o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural” [grifei]. Nesse contexto normativo, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico leva, necessariamente, à conclusão de que a presunção disposta no Código de Processo Civil é apenas relativa, devendo ser contrastada com os demais elementos dos autos: “a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção ‘juris tantum’, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (STJ, AgInt-REsp n. 2.040.477-DF, 4ª Turma, j. 11/09/2023, rel. Min. Maria Isabel Gallotti). Realmente, “a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “Código de processo civil comentado”, 16ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 522). Em suma, “a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não é absoluta, podendo ser elidida tanto em decorrência de impugnação pela parte contrária como de constatação pelo próprio Magistrado, uma vez que ‘não está o juiz ou o tribunal obrigado a aceitar a declaração de insuficiência econômica para obtenção do benefício da assistência judiciária, se estiverem presentes nos autos circunstâncias que evidenciem ter a parte requerente condições de suportar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento seu e de sua família’” (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2041216-72.2021.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 19/07/2021, rel. Des. Artur Marques). Pois bem. No caso em exame, considerando os elementos de prova juntados aos autos, especialmente (i) as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que não expõem contrato ativo (doc. 2 do evento 11); (ii) a declaração de imposto de renda pessoa física no exercício de 2026 (ano-calendário 2025) (doc. 3 do evento 18), que não ostenta patrimônio incompatível com a natureza do benefício almejado; (iii) o teor das movimentações bancárias (doc. 8 do evento 11 e doc. 2 do evento 18), que não aponta rendimentos conflitantes com a concessão da benesse requerida; e (iv) a existência de dívidas vencidas no valor total de R$ 44.360,54 em abril de 2026, conforme evidencia Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) (doc. 4 do evento 11), emitido pelo Banco Central do Brasil, certo é que restou confirmada aquela presunção, havendo elementos suficientes no feito para dar conta da alegada hipossuficiência financeira e embasar seu pedido. À vista dessas considerações, é de rigor conceder à parte agravante o benefício da gratuidade da justiça. Posto isso, com fundamento no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, nos moldes indicados alhures. Int.

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