Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 16ª Câmara de Direito Privado · Outros
16ª Câmara de Direito Privado
Pauta de Julgamentos
Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema EPROC e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual de 18/09/2026, 00h00. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.
MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em:
https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais
Agravo de Instrumento Nº 4061839-50.2026.8.26.0000/SP (Pauta: 69)
RELATOR: Juiz MÁRIO DACCACHE
AGRAVANTE: BANCO SOFISA S.A.
ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323)
AGRAVADO: MARIO SAMPAIO TRINDADE
AGRAVADO: MARCELO SAMPAIO TRINDADE
AGRAVADO: PH SUPERMERCADO LTDA
Publique-se e Registre-se.
São Paulo, 04 de setembro de 2026.
Desembargador JOSÉ ROBERTO COUTINHO DE ARRUDA
Presidente
Agravo de Instrumento Nº 4061839-50.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1152517-61.2023.8.26.0100/SP
AGRAVANTE: BANCO SOFISA S.A.
ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323)
Magistrado: MÁRIO DACCACHE
Gab. 03 - 16ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de ação de execução, indeferiu o pedido de intimação da empresa terceira BZ Participações Ltda para prestar esclarecimentos sobre a natureza de seu vínculo com o coexecutado Mario Sampaio Trindade.
Alega o agravante que pesquisa realizada via sistema CCS-BACEN demonstrou que o devedor Mario Sampaio Trindade possui vínculo ativo com a referida pessoa jurídica. A medida de intimação busca conferir máxima efetividade à execução, visando a localização de ativos financeiros ou relações negociais que permitam a satisfação do crédito. O exequente não possui meios de obter tais informações sem o auxílio do Poder Judiciário. A providência requerida não é excessivamente onerosa ao terceiro, que deve apenas esclarecer a natureza da relação mantida com o executado. A pretensão encontra amparo nos artigos 378 e 772, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelecem o dever de colaboração de terceiros com a justiça. Não se busca a inclusão da empresa no polo passivo ou sua responsabilização imediata, mas tão somente a elucidação de fatos pertinentes ao objeto da execução. A jurisprudência deste Tribunal admite a requisição de informações a terceiros para a busca de bens penhoráveis.
Recurso recebido e processado, mas com a antecipação da tutela recursal indeferida.
Contraminuta não apresentada. Os agravados não estão representados por advogado nos autos, apesar de citados na origem.
II. Remetam-se os autos à mesa para Julgamento Virtual, nos termos da Resolução nº 591/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Caso apresentada oposição, remetam-se à mesa presencial de julgamento. (voto nº 17170)