Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de José Bonifácio · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 4061819-50.2026.8.26.0100/SP
EMBARGANTE: CELSO APARECIDO MARASCALQUI
ADVOGADO(A): MARCEL MARTINS COSTA (OAB SP387884)
EMBARGANTE: VANIA CAPELASSO ROMERO MARASCALQUI
ADVOGADO(A): MARCEL MARTINS COSTA (OAB SP387884)
EMBARGADO: LUIZA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOÃO PEREIRA DA SILVA (OAB SP069492)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Primeiramente, RECEBO o processo de Embargos de Terceiro do Juízo da 15ª Vara Cível - Foro Central Cível da Capital/SP, por ser o Juízo competente, com base no art. 676 do CPC, segundo o qual os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Ora, a adjudicação dos bens do espólio de Paulo Dias Nascimento foi homologada por sentença nos autos do Inventário nº 1000691-30.2015.8.26.0306, em trâmite perante esta 2ª Vara.
No mais passo à análise de recebimento da inicial.
RECEBO os Embargos de Terceiro opostos para discussão, notadamente em razão do devido recolhimento das custas (eventos 35, 40 e 42).
Apesar da verossimilhança do alegado, deixo de atribuir efeito suspensivo aos Embargos em razão da data da adjudicação operada no processo principal (sentença de Maio/2022, já decorrido mais de quatro anos).
Não foi demonstrado risco, até porque, conforme sustenta a parte embargante, a própria sentença ressalva o direito de terceiros.
CERTIFIQUE-SE nos autos principais nº 1000691-30.2015.8.26.0306.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da Audiência de Conciliação (Art.139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Em termos de prosseguimento, entendo que a citação da parte requerida deverá ocorrer pessoalmente e não via procurador, igualmente em razão do período de tempo desde a sentença que deu origem aos presentes embargos.
Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça Contestação, oportunidade em que, em atenção aos princípios da celeridade, cooperação processual entre as partes e primazia do julgamento de mérito, poderá, também, apresentar proposta de acordo (através de advogado constituído) ou entrar em contato diretamente com o advogado da parte requerente para apresentação de acordo conjunto, o que não implicará em reconhecimento jurídico do pedido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, ao MP, se houver interesse de menor/incapaz.
Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: (a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC; (b) solicitação de pesquisas pelo Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; (c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; (d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado.
EXPEÇA-SE Carta de Citação postal ou CITAÇÃO ELETRÔNICA, servindo a presente decisão, digitalmente assinada, como MANDADO, se necessário.
ORIENTAÇÕES SOBRE O CORRETO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
I – DA HABILITAÇÃO NOS AUTOS
No sistema Eproc, faculta-se ao(à) advogado(a) promover sua habilitação nos autos mediante a juntada do instrumento de mandato, observando-se o seguinte procedimento:
a) acessar o processo no sistema Eproc; b) selecionar o evento de peticionamento correspondente; c) escolher como tipo de documento a opção "PROCURAÇÃO", e não "Petição"; d) indicar corretamente a parte outorgante que será representada; e) confirmar a seleção de documentos; f) concluir o peticionamento.
Cumpridas essas etapas, o(a) patrono(a) passará a constar formalmente como representante legal da parte, obtendo acesso integral aos autos e estando habilitado(a) a protocolar contestação, réplica e demais manifestações.
II – DA CLASSIFICAÇÃO DAS PEÇAS PROCESSUAIS
Não se recomenda a protocolização conjunta da contestação com a procuração. Determina-se a correta classificação de cada peça processual, adotando-se as denominações específicas conforme o conteúdo da manifestação: "CONTESTAÇÃO", "RÉPLICA", "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO", entre outras.
Petições genéricas, classificadas apenas como "PETIÇÃO" ou "PROCURAÇÃO", prejudicam as automações do sistema Eproc, que leem os eventos e tipos de petições para dar o ágil e correto encaminhamento processual. A nomeação inadequada impacta negativamente a celeridade da tramitação, uma vez que movimentações que poderiam ser realizadas automaticamente passam a demandar análise manual, o que é incompatível com o alto volume de distribuições mensais.
A adequada categorização das peças processuais é, portanto, imprescindível para o regular e célere andamento do feito.
III – DO PETICIONAMENTO DE RECONVENÇÃO
Quando houver reconvenção, esta deverá ser peticionada de forma individualizada em relação à contestação, mediante a utilização de eventos e tipos de documento específicos, observando-se a seguinte sequência:
a) Primeiramente, se ainda não habilitado(a), peticionar a "PROCURAÇÃO", selecionando a opção "Movimentação Sucessiva" ao final do peticionamento;
b) Em seguida, peticionar a "CONTESTAÇÃO" com o evento e tipo de documento próprios, selecionando novamente a opção "Movimentação Sucessiva";
c) Por último, peticionar a "RECONVENÇÃO" com o evento e tipo de documento específicos, finalizando o procedimento.
Quando utilizado o evento específico "Reconvenção", a anotação é realizada automaticamente na seção "Informações Adicionais" do processo. A correta classificação permite o adequado registro e tramitação da demanda reconvencional.
Custas processuais: O(A) advogado(a) deverá incluir o item de recolhimento correspondente à reconvenção, acessando a seção "Ações" e selecionando o botão "Custas" na tela de consulta processual, conforme orientações técnicas disponibilizadas pelo Tribunal.
IV – DOS MATERIAIS DE ORIENTAÇÃO
Para informações detalhadas sobre o correto peticionamento no sistema Eproc, recomenda-se a consulta aos seguintes materiais disponibilizados pelo Tribunal de Justiça:
Manual técnico
Vídeo tutorial
InfoEproc
V – DO CADASTRO NO SISTEMA EPROC
Para a regularidade das intimações e a fim de evitar prejuízo às partes, determina-se que os advogados realizem o cadastro no sistema Eproc, conforme orientações disponíveis no endereço eletrônico: Eproc (seção "Manuais e Tutoriais – Público Externo/Advogados").
Intime-se.
TJSP · 2ª Vara da Comarca de José Bonifácio · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 4061819-50.2026.8.26.0100/SP
EMBARGANTE: CELSO APARECIDO MARASCALQUI
ADVOGADO(A): MARCEL MARTINS COSTA (OAB SP387884)
EMBARGANTE: VANIA CAPELASSO ROMERO MARASCALQUI
ADVOGADO(A): MARCEL MARTINS COSTA (OAB SP387884)
EMBARGADO: LUIZA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOÃO PEREIRA DA SILVA (OAB SP069492)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Primeiramente, RECEBO o processo de Embargos de Terceiro do Juízo da 15ª Vara Cível - Foro Central Cível da Capital/SP, por ser o Juízo competente, com base no art. 676 do CPC, segundo o qual os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Ora, a adjudicação dos bens do espólio de Paulo Dias Nascimento foi homologada por sentença nos autos do Inventário nº 1000691-30.2015.8.26.0306, em trâmite perante esta 2ª Vara.
No mais passo à análise de recebimento da inicial.
RECEBO os Embargos de Terceiro opostos para discussão, notadamente em razão do devido recolhimento das custas (eventos 35, 40 e 42).
Apesar da verossimilhança do alegado, deixo de atribuir efeito suspensivo aos Embargos em razão da data da adjudicação operada no processo principal (sentença de Maio/2022, já decorrido mais de quatro anos).
Não foi demonstrado risco, até porque, conforme sustenta a parte embargante, a própria sentença ressalva o direito de terceiros.
CERTIFIQUE-SE nos autos principais nº 1000691-30.2015.8.26.0306.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da Audiência de Conciliação (Art.139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Em termos de prosseguimento, entendo que a citação da parte requerida deverá ocorrer pessoalmente e não via procurador, igualmente em razão do período de tempo desde a sentença que deu origem aos presentes embargos.
Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça Contestação, oportunidade em que, em atenção aos princípios da celeridade, cooperação processual entre as partes e primazia do julgamento de mérito, poderá, também, apresentar proposta de acordo (através de advogado constituído) ou entrar em contato diretamente com o advogado da parte requerente para apresentação de acordo conjunto, o que não implicará em reconhecimento jurídico do pedido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, ao MP, se houver interesse de menor/incapaz.
Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: (a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC; (b) solicitação de pesquisas pelo Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; (c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; (d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado.
EXPEÇA-SE Carta de Citação postal ou CITAÇÃO ELETRÔNICA, servindo a presente decisão, digitalmente assinada, como MANDADO, se necessário.
ORIENTAÇÕES SOBRE O CORRETO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
I – DA HABILITAÇÃO NOS AUTOS
No sistema Eproc, faculta-se ao(à) advogado(a) promover sua habilitação nos autos mediante a juntada do instrumento de mandato, observando-se o seguinte procedimento:
a) acessar o processo no sistema Eproc; b) selecionar o evento de peticionamento correspondente; c) escolher como tipo de documento a opção "PROCURAÇÃO", e não "Petição"; d) indicar corretamente a parte outorgante que será representada; e) confirmar a seleção de documentos; f) concluir o peticionamento.
Cumpridas essas etapas, o(a) patrono(a) passará a constar formalmente como representante legal da parte, obtendo acesso integral aos autos e estando habilitado(a) a protocolar contestação, réplica e demais manifestações.
II – DA CLASSIFICAÇÃO DAS PEÇAS PROCESSUAIS
Não se recomenda a protocolização conjunta da contestação com a procuração. Determina-se a correta classificação de cada peça processual, adotando-se as denominações específicas conforme o conteúdo da manifestação: "CONTESTAÇÃO", "RÉPLICA", "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO", entre outras.
Petições genéricas, classificadas apenas como "PETIÇÃO" ou "PROCURAÇÃO", prejudicam as automações do sistema Eproc, que leem os eventos e tipos de petições para dar o ágil e correto encaminhamento processual. A nomeação inadequada impacta negativamente a celeridade da tramitação, uma vez que movimentações que poderiam ser realizadas automaticamente passam a demandar análise manual, o que é incompatível com o alto volume de distribuições mensais.
A adequada categorização das peças processuais é, portanto, imprescindível para o regular e célere andamento do feito.
III – DO PETICIONAMENTO DE RECONVENÇÃO
Quando houver reconvenção, esta deverá ser peticionada de forma individualizada em relação à contestação, mediante a utilização de eventos e tipos de documento específicos, observando-se a seguinte sequência:
a) Primeiramente, se ainda não habilitado(a), peticionar a "PROCURAÇÃO", selecionando a opção "Movimentação Sucessiva" ao final do peticionamento;
b) Em seguida, peticionar a "CONTESTAÇÃO" com o evento e tipo de documento próprios, selecionando novamente a opção "Movimentação Sucessiva";
c) Por último, peticionar a "RECONVENÇÃO" com o evento e tipo de documento específicos, finalizando o procedimento.
Quando utilizado o evento específico "Reconvenção", a anotação é realizada automaticamente na seção "Informações Adicionais" do processo. A correta classificação permite o adequado registro e tramitação da demanda reconvencional.
Custas processuais: O(A) advogado(a) deverá incluir o item de recolhimento correspondente à reconvenção, acessando a seção "Ações" e selecionando o botão "Custas" na tela de consulta processual, conforme orientações técnicas disponibilizadas pelo Tribunal.
IV – DOS MATERIAIS DE ORIENTAÇÃO
Para informações detalhadas sobre o correto peticionamento no sistema Eproc, recomenda-se a consulta aos seguintes materiais disponibilizados pelo Tribunal de Justiça:
Manual técnico
Vídeo tutorial
InfoEproc
V – DO CADASTRO NO SISTEMA EPROC
Para a regularidade das intimações e a fim de evitar prejuízo às partes, determina-se que os advogados realizem o cadastro no sistema Eproc, conforme orientações disponíveis no endereço eletrônico: Eproc (seção "Manuais e Tutoriais – Público Externo/Advogados").
Intime-se.