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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4061793-55.2026.8.26.0002/SPAUTOR: ANDRE FREIRE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GUILHERME TEIXEIRA MOURÃO (OAB SP531682) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB SP351362) SENTENÇA Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de restituição simples ou em dobro de valores pagos pelos serviços de internet fibra e agregados, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida e CONDENAR a ré, TELEFÔNICA BRASIL S.A., na obrigação de fazer consistente em cancelar em definitivo as cobranças relativas aos serviços "Vivo Fibra" e "Prime Video" atreladas ao contrato do autor, desvinculando-os e mantendo unicamente a cobrança referente ao plano de telefonia móvel efetivamente contratado e prestado, vedada a incidência de qualquer multa por quebra de fidelidade ou encerramento contratual desses serviços, bem como se abster de incluir o nome e o CPF do autor nos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa e congêneres) em razão de tais débitos e multas, sob as penas e cominações já fixadas na decisão de urgência; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
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