Publicações do processo

Processo 4061774-80.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSP

Apelação Nº 4061774-80.2025.8.26.0100/SP APELADO: TIME WHITE COMERCIO DE TRAJES A RIGOR LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RENATA DIAS CABRAL (OAB SP166604) Magistrado: GILSON DELGADO MIRANDA Gab. 03 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ante a decisão monocrática de evento 16 da autuação desta segunda instância, nos autos da apelação em referência, a apelante interpõe agravo interno de respectivo evento 28, requerendo, em suas palavras: “(i) seja conhecido e provido o presente Agravo Interno, para o fim de reformar a r. Decisão Monocrática, afastando-se o decreto de deserção nela contido; (ii) seja determinado o regular processamento e o consequente julgamento do recurso de apelação interposto pelo Agravante, com a submissão do feito ao Colegiado, nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil; (iii) seja recebido o comprovante de recolhimento da diferença de preparo em triplo, no valor de R$ 100,00 (cem reais), ora anexado, para os fins do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil”. O recurso é tempestivo. 2. Em homenagem ao princípio do contraditório disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, intime-se a parte agravada, para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Int.

2026-08-27 · TJSP

Apelação Nº 4061774-80.2025.8.26.0100/SP APELANTE: RUBENS ELIAS ZOGBI (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE DI MIGUELI AFFONSO (OAB SP244881) APELADO: TIME WHITE COMERCIO DE TRAJES A RIGOR LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RENATA DIAS CABRAL (OAB SP166604) Magistrado: GILSON DELGADO MIRANDA Gab. 03 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática n. 35.251 APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Preparo insuficiente. Intimação para complementação. Inteligência do art. 1.007, §2° do CPC. Descumprimento. Deserção verificada. Recurso da parte autora inadmissível. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de evento 59 da origem, proferida, nos autos da ação indenizatória e de restituição de valores e reconvenção, em referência, pelo juiz da 23ª Vara Cível do Foro Central, Marco Duque Gadelho Junior, que as julgou nos seguintes termos: “(i) improcedentes os pedidos formulados por Rubens Elias Zogbi na ação principal proposta em face de Time White Comércio de Trajes a Rigor Ltda. (Black Time); (ii)) PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reconvenção proposta por Time White Comércio de Trajes a Rigor Ltda. (Black Time) em face de Rubens Elias Zogbi para o fim de condenar o autor-reconvindo ao pagamento do saldo devedor remanescente de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de 26 de fevereiro de 2026 (data da apresentação da reconvenção que formalizou a cobrança do saldo) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da intimação do autor para responder à reconvenção; Determino, ainda, após o cumprimento do determinado acima, que o autor-reconvindo promova à retirada dos trajes sob medida (dois blazers e um smoking), diretamente no estabelecimento comercial da ré-reconvinte, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de a ré-reconvinte ser liberada do encargo de fiel depositária e da obrigação de conservação das peças de vestuário, ficando autorizada, em caso de inércia, a dar destinação que melhor lhe convier aos referidos bens. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno o autor ao pagamento das custas processuais correspondentes e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno o autor-reconvindo ao pagamento das custas processuais da reconvenção e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré-reconvinte, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” (sentença, evento 59 da origem). Segundo o apelante, autor (apelação, evento 67 da origem), a decisão deveria ser reformada, em síntese, porque, no seu entender, (i) haveria nulidade da sentença por cerceamento de defesa, (ii) equívoco em se afastar artigos do Código de Defesa do Consumidor sobre hipossuficiência e inversão de ônus da prova, (iii) no mérito, as fotografias apresentas pela contraparte não seriam suficientes para comprovar que teria cumprido o contratado e (iv) a condenação deveria observar a Lei 14.905/2024. Recurso tempestivo, insuficientemente preparado e respondido (contrarrazões, evento 74 da origem). Considerando que a parte apelante não comprovou recolhimento integral do preparo de seu recurso no ato da interposição (evento 130 e seguintes da origem) e não consta notícia de concessão de gratuidade da justiça em seu favor, o despacho de evento 6 da autuação desta segunda instância intimou-a para lhe conceder oportunidade de recolhimento complementar do preparo devido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Em seguida, nos eventos 8 a 11 da autuação desta segunda instância, a parte apelante recolheu valor que entende devido. Esse é o relatório. O recurso não pode ser conhecido, pois deserto. O artigo 1.007, ‘caput’, do Código de Processo Civil é expresso: “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, e o artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil: “a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.” Como se sabe, o cumprimento desses comandos envolve um requisito de admissibilidade do recurso, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. O preparo (taxa judiciária e porte de retorno dos autos, quando devidos) deve ser comprovado pelo recorrente no ato da interposição do recurso, sob pena de, não o fazendo mesmo depois de aberta oportunidade para regularização (recolhimento em dobro, complementação ou apresentação de guias corretamente preenchidas), o recurso não ser conhecido por deserção. Vale dizer, “quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “Código de Processo Civil comentado”, 16ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 2.192). Pois bem. Na espécie, conforme relatado alhures, o despacho de evento 6 da autuação desta segunda instância dispôs: “Eventos 64 a 67 da origem: a taxa judiciária recolhida está incompleta. O recurso tem por objeto e visa à alteração tanto do resultado da demanda principal quanto da demanda reconvencional, devendo ambas ser consideradas no cálculo do preparo (TJSP, Agravo Interno n. 1005351-66.2016.8.26.0004/50000, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 17-12-2019, rel. Des. Mourão Neto). Logo, relativamente à demanda principal, sentenciada como improcedente (evento 59 da origem), o recolhimento deveria ter sido feito na forma do artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual n. 11.608/2003, observadas as alterações feitas pela Lei Estadual n. 15.855/2015, tomando como base de cálculo o valor atualizado da causa principal (artigo 5º do Provimento Conjunto n. 374/2026 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça) e, para tanto, utilizando-se a Planilha para Apuração da Taxa Judiciária deste Tribunal[1]. Em acréscimo, relativamente à demanda reconvencional, sentenciada como procedente (evento 59 da origem), o recolhimento deveria ter sido feito na forma do artigo 4º, inciso II e § 2º, da Lei Estadual n. 11.608/2003, observadas as alterações feitas pela Lei Estadual n. 15.855/2015, tomando como base de cálculo o valor total e atual da condenação, incluindo os juros moratórios, além de correção monetária, conforme os critérios condenatórios da sentença, bastando simples cálculo aritmético[2] para tanto” [grifos no original] (evento 6 da autuação desta segunda instância) Em outras palavras, constatou-se que a parte recorrente, inicialmente, havia recolhido preparo unicamente com base no valor da condenação da reconvenção, no valor de R$ 575,78 (eventos 63 a 67 da origem), e sem computar os juros mencionados na sentença. Assim, nos termos do despacho acima e da lei processual aplicável, foi concedida oportunidade para recolhimento complementar no prazo de 5 dias, tendo-se feito constarem notas de rodapé com indicação de apostila explicativa oficial e didática acerca do cálculo a ser realizado, com instruções acessíveis via “link” nos mesmos rodapés, ora reproduzidos novamente no rodapé deste voto. Ocorre que, então, a parte apelante juntou aos autos comprovante de recolhimento de R$ 1.960,00 (eventos 8 a 11 da autuação de segunda instância), com base no valor da causa principal, julgada improcedente, mas em valor não suficientemente atualizado e tampouco complementou o preparo do valor dos juros faltantes da condenação antes mencionados. Nessa toada, considerando-se a natureza cogente e tributária da taxa judiciária e a oportunidade já concedida nos termos da lei sob pena de deserção, sabe-se que é defeso abrir-se uma segunda oportunidade para complementar o preparo: “uma vez concedida a oportunidade para complementação do recolhimento, a falta ou insuficiência (em qualquer proporção) de sua realização determinará a decretação da deserção. O recorrente não terá nova chance – a não ser que demonstre justo impedimento, conforme o art. 1.007, § 6º” (Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck, ‘in’ Cassio Scarpinella Bueno [coord.], “Comentários ao código de processo civil”, vol. 4, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 399). E, no caso concreto, não se tem notícia de justo impedimento, pois não consta ter havido “evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário” (artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil). Destarte, em cumprimento aos dispositivos legais que regem o tema (artigo 932, inciso III, e artigo 1.007, ‘caput’ e § 2°, ambos do Código de Processo Civil, além do artigo 4° da Lei Estadual n° 11.608/2003), bem como ao despacho de evento 6 da autuação desta segunda instância, em casos assim ao julgador impõe-se o reconhecimento da deserção e, por consequência, o não conhecimento do recurso deserto. Posto isso, nos termos do artigo 1.007, § 2°, e do artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, pois inadmissível. Sem prejuízo, por força do quanto previsto no artigo 85, § 11°, do Código de Processo Civil, majoram-se em sede recursal os honorários sucumbenciais fixados de 10% para 12% sobre as mesmas bases consideradas na sentença. Int. [1] http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/TaxaJudiciaria-Preparo.pdf [2] http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/TaxaJudiciaria-Preparo.pdf

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