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4061773-61.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4061773-61.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ACILENE FATIMA FIGUEIREDO DA CUNHA CLINI ADVOGADO(A): JOÃO PAULO DE SOUZA CARVALHO (OAB SP228093) RÉU: RCI1 SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA ADVOGADO(A): CÁSSIO NOGUEIRA FERREIRA (OAB SP249939) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ACILENE FÁTIMA FIGUEIREDO DA CUNHA CLINI em face de RCI1 SERVIÇOS DE LAVANDERIA LTDA.. Narrou na inicial, em síntese, que: (i) é cliente da lavanderia ré e entregou peças de vestuário na tonalidade bege para higienização; (ii) os itens foram devolvidos com alteração irreversível de coloração, passando para o tom branco; (iii) buscou solução extrajudicial ao longo de trinta dias, mas a ré recusou o ressarcimento sob a justificativa de ter mensurado os riscos de uma demanda judicial. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela condenação da ré ao pagamento de R$ 5.498,00 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais, bem como pelos consectários de sucumbência. Em defesa (evento 19, CONTES1), a ré arguiu preliminar de ilegitimidade ativa ao argumento de que o ticket de atendimento foi emitido em nome de Jean Jose Clini. No mérito, alegou, em suma: (i) fragilidade do acervo probatório visual e divergência de botões nas primeiras fotografias; (ii) recebimento dos itens com observações expressas de peças manchadas e sem garantia; (iii) autonomia funcional das vestimentas e incidência dos fatores de depreciação da tabela ABRALAV; (iv) ausência de ilicitude geradora de danos morais, tratando-se de mero dissabor cotidiano. Postulou a realização de perícia técnica têxtil, prova oral e expedição de ofício à loja vendedora. Houve réplica (evento 24, RÉPLICA1), com juntada de certidão de casamento para comprovar a legitimidade ativa, juntada das fotografias corretas do blazer e discriminação do prejuízo material no montante de R$ 5.389,00 referente ao modelo Roberta constante da Nota Fiscal. A demandante impugnou precedentes jurisprudenciais citados na contestação por inexistência e postulou sanção processual à ré. Instadas a manifestarem-se sobre provas, a requerida reiterou a prova pericial, testemunhal, depoimento pessoal e expedição de ofício. A parte autora anuiu com a realização da perícia técnica e requereu oitiva testemunhal e depoimento pessoal. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré. A Nota Fiscal de aquisição dos itens está emitida em nome da requerente (evento 1, DOC7), o que evidencia a propriedade das peças. O fato de o ticket da lavanderia ter sido emitido em nome de seu cônjuge, Jean José Clini (evento 1, DOC10), não afasta a pertinência subjetiva da demanda, sendo praxe nas relações cotidianas e no âmbito da entidade familiar a entrega conjunta de vestuários a lavanderias, sem abertura de comandas individualizadas para cada um deles. Portanto, a autora detém inequívoco interesse e legitimidade para postular reparação pelos alegados prejuízos causados aos seus bens. Não havendo mais preliminares, nem questões prejudiciais, dou por saneado o feito. A controvérsia cinge-se a verificar: i) a cor e as características originais de fabricação das peças faturadas na Nota Fiscal e entregues à lavanderia; ii) a existência de alteração/degradação da tonalidade original provocada pelo processo de lavagem executado pela ré ou se decorrente de defeito da própria peça; iii) higidez e a extensão das ressalvas lançadas no tíquete de atendimento ("sem garantia" / "manchado"); iv) a configuração e a extensão dos alegados danos materiais e morais. No tocante à distribuição do ônus da prova, tratando-se de relação de consumo (arts. 2º e 3º, do CDC), defiro parcialmente a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), haja vista a hipossuficiência técnica da consumidora perante os métodos químicos e mecânicos empregados no processo industrial de higienização. Assim, incumbirá à ré comprovar o estado em que recebeu e entregou o vestuário, bem como demonstrar eventual vício intrínseco da própria peça que afaste o defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, do CDC). Permanece com a autora, por outro lado, o ônus de provar os efetivos danos materiais e morais sofridos (art. 373, I, do CPC). Indefiro os pedidos de oitiva de testemunhas e de depoimento pessoal formulados pelas partes. A elucidação da cor original da peça adquirida e a eventual degradação de pigmento no tecido dependem de demonstração estritamente documental e técnica, revelando-se a prova oral impertinente e protelatória. Afasta-se, neste ponto, a alegação defensiva de "quebra de custódia posterior" da peça, uma vez que o exíguo intervalo de quatro dias entre a devolução (22/12/2025) e a reclamação formalizada via WhatsApp (26/12/2025) — em pleno período de festividades de fim de ano — demonstra razoável contemporaneidade, não havendo indício de alteração autônoma que justifique a oitiva da autora, medida que apenas protelaria o feito para reiterar os termos da petição inicial. Por outro lado, considerando a divergência fática quanto a ausência de nitidez cromática das fotografias encartadas nos autos, afigura-se imprescindível identificar a especificação técnica de fábrica dos produtos faturados sob a Nota Fiscal constante do evento 1, DOC7. Assim, determino a expedição de ofício à empresa vendedora/fabricante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a este Juízo a tonalidade/cor oficial de catálogo e a composição têxtil dos modelos faturados sob a referida nota fiscal (Blazer Roberta e Calça Cosmos), instruindo a resposta com imagens de catálogo de época, caso disponíveis. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, cabendo à ré (interessada) o seu encaminhamento à destinatária, instruído com cópia da respectiva Nota Fiscal, devendo comprovar o protocolo/envio nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta da empresa oficiada deverá ser encaminhada diretamente ao correio eletrônico institucional (upj31a35cv@tjsp.jus.br), constando no campo do assunto o número destes autos. Com a juntada da resposta do ofício, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias e tornem os autos conclusos para deliberar sobre a necessidade da perícia técnica ou encerramento da instrução. Intimem-se. Cumpra-se.

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