Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · 25ª Câmara de Direito Privado · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 24/08/2026 A 31/08/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4061612-60.2026.8.26.0000/SP RELATORA: Desembargadora ANA LUIZA VILLA NOVA PRESIDENTE: Desembargador HUGO CREPALDI NETO PROCURADOR(A): MARCO ANTONIO MARCONDES PEREIRA AGRAVANTE: PRIMEIRA IGREJA BATISTA DA LAGOINHA EM ALPHAVILLE ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS ARAUJO BORGES (OAB SP426393) AGRAVADO: FICPASS LTDA. ADVOGADO(A): MATHEUS SOUBHIA SANCHES (OAB SP344816) ADVOGADO(A): FELIPE CINTRA DE BARROS RIBEIRO CONRADO (OAB SP464482) ADVOGADO(A): MARIA TERESA TUCUNDUVA PRIETO DE SOUZA (OAB SP542801) ADVOGADO(A): RODRIGO TANNURI (OAB SP310320) A 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ANA LUIZA VILLA NOVA Votante: Desembargadora ANA LUIZA VILLA NOVA Votante: Juiz RODOLFO CÉSAR MILANO Votante: Juiz HELMER AUGUSTO TOQUETON AMARAL
TJSP · Gab. 04 - 25ª Câmara de Direito Privado · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 4061612-60.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4077365-82.2025.8.26.0100/SP RELATORA: Desembargadora ANA LUIZA VILLA NOVA AGRAVANTE: PRIMEIRA IGREJA BATISTA DA LAGOINHA EM ALPHAVILLE ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS ARAUJO BORGES (OAB SP426393) AGRAVADO: FICPASS LTDA. ADVOGADO(A): MATHEUS SOUBHIA SANCHES (OAB SP344816) ADVOGADO(A): FELIPE CINTRA DE BARROS RIBEIRO CONRADO (OAB SP464482) ADVOGADO(A): MARIA TERESA TUCUNDUVA PRIETO DE SOUZA (OAB SP542801) ADVOGADO(A): RODRIGO TANNURI (OAB SP310320) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO FUNDADA EM CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE INGRESSOS - DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UMA DAS CORRÉS - HOMOLOGAÇÃO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INADMISSIBILIDADE - EFICÁCIA DA SENTENÇA QUE NÃO DEPENDE DA PRESENÇA SIMULTÂNEA DA REPRESENTANTE E DA REPRESENTADA - RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o pedido de desistência da ação em relação à corré ClickBox Agência Ltda. e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto a ela - Requerimento subscrito conjuntamente pela autora e pela corré excluída - Oposição da corré remanescente - Consentimento previsto no artigo 485, § 4º, do CPC que, no litisconsórcio facultativo, deve ser examinado separadamente em relação ao réu contra o qual se pretende desistir - Corré excluída que não havia apresentado contestação e anuiu inequivocamente ao requerimento - Julgamento anterior proferido no agravo de instrumento nº 4023484-05.2025.8.26.0000 que se limitou ao exame, em cognição sumária, dos requisitos da tutela de urgência, à vista da configuração processual então existente - Ausência de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário ou unitário naquele pronunciamento - Controvérsia atual restrita à possibilidade de desistência parcial da ação - Litisconsórcio necessário configurado somente por disposição legal ou quando a eficácia da sentença depender da citação de todos os sujeitos da relação controvertida - Artigos 114 a 117 do CPC - Inexistência de disposição legal que imponha a presença simultânea da representante comercial e da representada - Pedidos remanescentes que podem ser apreciados sem a constituição, modificação ou extinção de direito da ClickBox - Possibilidade de soluções distintas quanto às obrigações da representante e da representada - Coligação econômica e conexão funcional entre os contratos que não se confundem com indivisibilidade da relação processual - Instrumento de representação que previa a celebração de negócios pela ClickBox com ciência e concordância da Lagoinha - Eventual repercussão do inadimplemento da representante sobre o contrato de plataforma que constitui questão de mérito a ser examinada após a instrução - Discussões sobre aportes, captação de patrocínios, rescisão e responsabilidade da ClickBox que podem ser deduzidas como matéria de defesa, sem tornar indispensável sua permanência no polo passivo - Produção de prova documental, pericial e contábil que pode abranger elementos em poder de terceiro - Eventual direito regressivo que não transforma o litisconsórcio facultativo em necessário - Ausência de demonstração de conluio, abuso processual ou cerceamento de defesa - Decisão mantida - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 31 de agosto de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.