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4061547-90.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 03 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Acórdão

    Apelação Nº 4061547-90.2025.8.26.0100/SP RELATORA: Juíza DANIELLA CARLA RUSSO GRECO DE LEMOS APELANTE: EMERSON MANOEL DOS SANTOS FARIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): HÉLIO VAGNER DA SILVA JUNIOR (OAB SP527002) APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) EMENTA DIREITO CIVIL APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA DIGITAL. BLOQUEIO DE CONTAS PROFISSIONAIS VINCULADAS AO FACEBOOK E AO INSTAGRAM. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, determinando o restabelecimento das contas do autor nas plataformas Instagram e Facebook e condenando as partes ao pagamento de metade do valor das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. 2. Alega o autor que a suspensão indevida e imotivada da conta configura dano moral, pois impossibilitou o pleno exercício de suas atividades profissionais e prejudicou sua imagem perante clientes. Por sua vez, sustenta o réu que o bloqueio do serviço foi legítimo, por violação aos termos de uso, requerendo a improcedência da ação e a condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legitimidade da interrupção das contas profissionais da parte autora nos aplicativos Instagram e Facebook, à luz da alegada violação aos Termos de Uso; (ii) a caracterização de falha na prestação do serviço, diante da alegação de ausência de motivação, aviso prévio e possibilidade de esclarecimento; (iii) a configuração de culpa exclusiva do autor; e (iv) a ocorrência de dano moral indenizável e, se o caso, a adequação do seu valor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, à luz da teoria finalista mitigada. 5. A suspensão das contas profissionais da parte autora deu-se de forma abrupta, sem indicação concreta da conduta supostamente violadora dos Termos de Uso, limitando-se o réu a deduzir alegações genéricas, desacompanhadas de prova. 6. A prerrogativa contratual de rescisão unilateral não é absoluta e deve ser exercida de maneira motivada, transparente e proporcional, sob pena de configurar prática abusiva. 7. Caracterizada a falha na prestação do serviço, notadamente pela ausência de aviso prévio, justificativa objetiva e canal eficaz de esclarecimento ou defesa, especialmente considerando que as contas bloqueadas eram utilizadas como instrumento essencial à atividade profissional do autor. 8. Inexistente prova de culpa exclusiva do autor ou de violação contratual apta a afastar a responsabilidade do fornecedor. 9. O bloqueio injustificado de contas profissionais configura dano moral indenizável, por ultrapassar o mero aborrecimento, atingindo a credibilidade e a reputação do usuário. Indenização fixada em R$ 5.000,00, valor adequado e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, evitando enriquecimento ilícito, estando com consonância com o valor usualmente fixado por esta Corte em casos análogos. 10. Correta a fixação dos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, por ter o réu dado causa ao ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Recurso do autor provido. Recurso do réu desprovido. Tese de julgamento: “1. O bloqueio de contas profissionais em plataforma digital (Instagram e Facebook) realizado de forma unilateral, sem motivação concreta, aviso prévio ou observância dos deveres de transparência e boa-fé, configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de restabelecer o acesso e a responsabilidade civil do fornecedor. 2. A suspensão injustificada de contas utilizadas para fins comerciais ultrapassa o mero dissabor, atingindo a credibilidade do usuário, caracterizando dano moral indenizável, sendo legítima a fixação da indenização em valor proporcional às circunstâncias do caso concreto.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Núcleo 4.0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do autor e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 01 de setembro de 2026.

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