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TJSP · Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 4061510-38.2026.8.26.0000/SP RELATOR: Juiz RICARDO HOFFMANN AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) AGRAVADO: ROBSON MARTINS ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) INTERESSADO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ ADVOGADO(A): ROSELI LEME FREITAS EMENTA EMENTA: DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. EMERGÊNCIA MÉDICA. CARÊNCIA DE 24 HORAS. RECUSA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. PROCEDIMENTO INTEGRANTE DO ROL DA ANS. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. TUTELA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que determinou à operadora o custeio integral de internação emergencial em UTI, sem pagamento antecipado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. A agravante invoca carência contratual de 180 dias, limitação da cobertura emergencial às primeiras 12 horas e excesso da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência; (ii) estabelecer se a carência de 180 dias e a limitação de 12 horas autorizam a recusa da cobertura; e (iii) determinar se a multa diária deve ser reduzida ou excluída. III. RAZÕES DE DECIDIR A pancreatite aguda e a síndrome de abstinência alcoólica grave, com risco iminente de convulsões e indicação de internação emergencial em UTI, caracterizam emergência médica. A emergência sujeita-se à carência máxima de 24 horas, nos termos dos arts. 12, V, “c”, e 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998. Celebrado o contrato em 19/11/2025, a carência já estava cumprida em maio de 2026. A recusa fundada na carência de 180 dias ou na limitação do atendimento às primeiras 12 horas é abusiva, conforme as Súmulas 597 e 302 do STJ e a Súmula 103 deste Tribunal. A internação e o leito de UTI integram o Rol da ANS para a segmentação contratada, afastando a aplicação dos requisitos excepcionais da ADI nº 7265 do STF, restritos às demandas extrarrol. O risco à vida e à integridade física evidencia o perigo de dano, enquanto eventual prejuízo financeiro da operadora é reversível. A multa de R$ 5.000,00 é proporcional à obrigação e adequada à sua função coercitiva, nos termos do art. 537 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A EMERGÊNCIA MÉDICA SUJEITA-SE À CARÊNCIA MÁXIMA DE 24 HORAS, AFASTADA A CARÊNCIA CONTRATUAL GERAL DE 180 DIAS. 2. É ABUSIVA A RECUSA DE COBERTURA EMERGENCIAL FUNDADA EM CARÊNCIA GERAL OU LIMITAÇÃO TEMPORAL INCOMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO. 3. PROCEDIMENTO INTEGRANTE DO ROL DA ANS NÃO SE SUBMETE AOS REQUISITOS EXCEPCIONAIS FIXADOS NA ADI Nº 7265 DO STF PARA DEMANDAS EXTRARROL. 4. É CABÍVEL A TUTELA DE URGÊNCIA PARA ASSEGURAR INTERNAÇÃO EM UTI DIANTE DE RISCO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA. 5. É PROPORCIONAL A MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 FIXADA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300 E 537; LEI Nº 9.656/1998, ARTS. 12, V, “C”, E 35-C, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS 597 E 302; TRIBUNAL, SÚMULA 103; STF, ADI Nº 7265. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Núcleo 4.0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 08 de setembro de 2026.
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