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Processo 4061499-97.2026.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4061499-97.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MAURICIO DE LIMA REBOUCAS ADVOGADO(A): OTNIEL SERVILHA TORRES (OAB PA019247) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão retro. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto a resultado do julgamento. Apenas a título de esclarecimento, quanto aos embargos opostos pela parte ré, a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação não configura omissão da sentença. O julgado expressamente reconheceu que a ré não comprovou a efetiva violação aos termos e condições de uso da plataforma e, diante da ilegalidade da exclusão da conta, determinou seu restabelecimento ou, alternativamente, o envio de link eficaz para recuperação. A pretensão de reconhecimento da impossibilidade de cumprimento, de conversão da obrigação em perdas e danos e de afastamento ou redução da medida coercitiva traduz, portanto, inconformismo com a solução jurídica adotada, cuja revisão não se mostra cabível pela via dos embargos de declaração. Eventual impossibilidade concreta de cumprimento da obrigação poderá ser oportunamente demonstrada e apreciada na fase própria. Quanto aos embargos opostos pela parte autora, inexiste contradição entre o precedente jurisprudencial transcrito na fundamentação e a conclusão adotada quanto aos danos morais. A utilização de precedente para corroborar a ilicitude da desativação da conta não implica necessária reprodução de todas as conclusões nele alcançadas, sobretudo porque a configuração do dano extrapatrimonial depende da análise das circunstâncias do caso concreto. A sentença foi expressa ao consignar que a irregularidade do bloqueio, por si só, não enseja automaticamente dano moral e que, no caso, não foram demonstradas repercussões concretas suficientes à caracterização de lesão aos direitos da personalidade. Do mesmo modo, o reconhecimento de que a conta era utilizada para fins comerciais não se confunde com a demonstração de efetivo comprometimento da atividade profissional ou da fonte de renda da parte autora. Não há, portanto, incompatibilidade entre as premissas adotadas. A aplicação das normas consumeristas e a distribuição do ônus probatório tampouco conduzem à presunção automática do dano moral, permanecendo necessária, conforme expressamente consignado na sentença, a demonstração do efetivo abalo extrapatrimonial. Por fim, as referências à parte demandante no gênero feminino constituem mero equívoco material de redação, sem qualquer repercussão sobre a compreensão ou o conteúdo do julgado, uma vez que a identidade das partes, a controvérsia submetida à apreciação e os fundamentos determinantes da decisão encontram-se devidamente individualizados. Tal inexatidão não torna a decisão obscura, tampouco evidencia ausência de apreciação individualizada da causa. Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos. DECIDO. Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intimem-se.

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