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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4061354-75.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: PAULO EBERT ESTEVES ADVOGADO(A): GUILHERME ESTEVES CARDOZO DE MELLO (OAB SP367952) REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo e acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, para sanar erro material evidente. Onde constou: "Dada a sucumbência mínima do autor (que decaiu apenas de obrigação de fazer impossibilitada tecnicamente), condeno a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Passa a constar: "A parte ré, sucumbente, arcará com as custas e despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa." Portanto, acolho os embargos de declaração para retificar a sentença do Evento 41. No mais, fica mantida a decisão/sentença como lançada. Int.
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