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4061277-32.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4061277-32.2026.8.26.0100/SP Assunto: Planos de Saúde EXEQUENTE: LIVIA VITORIA CARVALHO CAETANO ADVOGADO(A): RAISSA MOREIRA SOARES (OAB SP365112) ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, na pessoa de seus advogados, da juntada do resultado negativo das tentativas de bloqueio de ativos financeiros (EVENTO 71). Local: São Paulo

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4061277-32.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: LIVIA VITORIA CARVALHO CAETANO ADVOGADO(A): RAISSA MOREIRA SOARES (OAB SP365112) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Acolho a cota ministerial do evento 55 e consigno que ante a inércia da executada, defiro a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte abaixo indicada, para custeio de três meses de tratamento multidisciplinar da autora, conforme comprovado no Evento 45, DOCUMENTACAO2, no valor de R$ 58.700,00 (cinquenta e oito mil e setecentos reais). Aguarde-se por alguns dias a vinda da resposta, observando-se que deverão ser liberados valores irrisórios ou eventual indisponibilidade excessiva. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça já decidiu sobre a possibilidade de bloqueio a fim de compelir as operadoras de saúde a cumprir uma determinação judicial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. LIBERAÇÃO IMEDIATA DE VERBA BLOQUEADA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. 1. A análise dos autos revela a urgência do caso, uma vez que o agravante necessita da medicação para o tratamento de uma condição oncológica, conforme laudo médico que atesta a evolução do quadro. 2. A recusa da operadora em liberar a verba é injustificada e prejudica a continuidade do tratamento, podendo ocasionar danos irreparáveis ao paciente. 3. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de bloqueio de valores para garantir a aquisição de medicamentos em situações de urgência relacionada à saúde, aquisição que deverá ser comprovada mediante prestação de contas. 4. Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268480-75.2024.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024) Com o resultado do bloqueio, providencie o patrono a juntada de formulário para fins de expedição de MLE, devendo comprovar o pagamento ao hospital no prazo de quinze dias após o levantamento do valor, depositando nos autos eventual valor remanescente. Executado abaixo: INTERMEDICA - SISTEMA DE SAUDE LIMITADA, CNPJ: 62003025000600 Valor do bloqueio: R$ 58.700,00 (cinquenta e oito mil e setecentos reais). Proceda-se ao bloqueio reiterado da ordem pelo prazo de 30 dias. Saliento que esta decisão só será liberada nos autos após o decurso de tal prazo. Destaco também que, tendo sido deferida a ordem, será aguardado o prazo próprio da modalidade "teimosinha" para análise de todas respostas, qual seja, 30 (trinta) dias, quando então será dado o devido impulsionamento ao processo. Intime-se. , 22/07/2026

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