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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4061203-78.2026.8.26.0002/SPAUTOR: FRANCISCO DOS REIS DA SILVA
ADVOGADO(A): ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB SP374305)
SENTENÇA
Vistos. Considerando o evento retro, tem-se que o(a) requerente não promoveu o recolhimento das custas processuais no tempo oportuno. Cuidando-se de direitos disponíveis, a inicial deve ser indeferida. Posto isto, indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 330 e art. 321, parágrafo único, todos do CPC. A extinção do feito não afasta o recolhimento da taxa judiciária. Isso porque efetivamente ocorridos fato gerador ao recolhimento (distribuição da petição inicial) e, ainda, atividade jurisdicional com apreciação de pedido formulado pela parte autora. Sendo assim, ausente o recolhimento do valor referente às CUSTAS INICIAIS - 1,5 % sobre o valor da causa, observado o valor mínimo equivalente a 5 UFESPs e o valor máximo equivalente a 3.000 UFESPs (nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, com alteração da Lei Estadual nº 17.785/2023), o(a) autor(a) fica intimado(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a), a providenciar sua regularização, no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos serão encaminhados para expedição de certidão para fins de inscrição da dívida ativa. Cumpridas as determinações supra, proceda-se à baixa definitiva do processo no sistema com as anotações de praxe. P.R.I.