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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4061186-42.2026.8.26.0002/SP RÉU: VIACAO CAMPO BELO LTDA ADVOGADO(A): GABRIELA CONCEIÇÃO TEIXEIRA (OAB SP409770) ADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ PEREIRA DA SILVA (OAB SP161014) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). VINICIUS CAMARA CAMPOS BERNARDES SIQUEIRA Vistos. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para réplica. No mesmo prazo, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento. Fica desde já indeferido o depoimento pessoal das partes. As peculiaridades do caso e as regras de experiência indicam que o depoimento pessoal importará em mera repetição do quanto já manifestado pelas partes nos autos, de modo que em nada acrescentará ao esclarecimento dos fatos. Quanto às testemunhas, a parte deverá indicar de forma pormenorizada os fatos sobre os quais cada uma irá depor, observado o limite de 3 testemunhas por parte previsto no art. 34, da Lei 9.099/95. Além disso, as testemunhas deverão ser qualificadas, com indicação de endereço e grau de parentesco com o arrolante, se houver, observado o art. 450, do Código de Processo Civil, tudo sob pena de indeferimento. Ficam as partes também advertidas que somente será designada audiência para oitiva de pessoas que possam ser compromissadas, nos termos dos artigos 457 e 458, do Código de Processo Civil,. Por fim, caberá à própria parte providenciar o comparecimento das suas testemunhas, conforme art. 455, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de designação de audiência de instrução ou para julgamento antecipado da lide. Intime-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026.
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