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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4061051-61.2025.8.26.0100/SP
AUTOR: DELICIA SABOR SAUDAVEL PRODUTOS ALIMENTICIOS E UTILIDADES LTDA
ADVOGADO(A): CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB SP246662)
RÉU: JULIANA CRISTHINA DE LIRA
ADVOGADO(A): ALINE MICHELE ALVES (OAB SP230046)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: ANTONIO AUGUSTO MESTIERI MANCINI
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reconhecimento de propriedade ajuizada por DELICIA SABOR SAUDAVEL PRODUTOS ALIMENTICIOS E UTILIDADES LTDA em face de JULIANA CRISTHINA DE LIRA, distribuída perante este Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (Evento 1, INIC1).
A requerida compareceu aos autos e ofertou contestação (Evento 18, CONTES1), sede em que suscitou, como matéria preliminar, a incompetência territorial deste Foro Central da Comarca da Capital, aduzindo que a demanda versa sobre direito real de propriedade imobiliária, o que atrai a incidência do artigo 47 do Código de Processo Civil e a competência do foro da situação da coisa, situado na Comarca de Praia Grande/SP, onde ademais foi estabelecida cláusula contratual de foro de eleição.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (Evento 25, RÉPLICA1), oportunidade na qual declarou expressa concordância e aquiescência com a preliminar de incompetência territorial e com a redistribuição dos autos para a Comarca de Praia Grande/SP.
Em atenção ao despacho de especificação de provas, ambas as partes reiteraram a inexistência de interesse na produção de novas provas e confirmaram a ausência de interesse na realização de audiência de conciliação (Evento 33, PET1; Evento 34, PET1). Na mesma ocasião, a autora reiterou sua anuência inequívoca para a remessa imediata do feito ao juízo da situação do bem (Evento 33, PET1).
É o relatório do necessário.
A questão preliminar de incompetência territorial suscitada pela requerida comporta acolhimento, sobretudo diante da expressa e inequívoca anuência formulada pela parte autora.
O artigo 64 do Código de Processo Civil disciplina que a incompetência, seja ela absoluta ou relativa, deve ser arguida pela parte requerida como matéria preliminar de contestação. O parágrafo segundo do aludido dispositivo legal impõe ao magistrado o dever de decidir a alegação imediatamente após ouvida a parte contrária.
No caso concreto, a petição inicial veicula pretensão de anulação de negócio jurídico de compra e venda cumulada com reconhecimento de domínio sobre o apartamento nº 130, Bloco A, do Residencial Phoenix Jardim do Mar, objeto da matrícula nº 195.967 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP.
Trata-se de controvérsia que versa diretamente sobre direito de propriedade e validade de título translativo de bem imóvel localizado no Município e Comarca de Praia Grande/SP.
Incide na espécie a regra insculpida no artigo 47, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. Ainda que se cogitasse da natureza pessoal ou obrigacional da causa de pedir subjacente, o instrumento contratual que ampara a transação imobiliária estabeleceu, em sua Cláusula 12.6, a eleição do foro da Comarca de Praia Grande/SP para dirimir os litígios dele decorrentes (Evento 1, CONTR4, fl. 17).
Constata-se que a requerida arguiu pontualmente a incompetência deste juízo da Capital na primeira oportunidade de resposta, impedindo a prorrogação da competência prevista no artigo 65 do Código de Processo Civil.
Havendo convergência integral entre os polos ativo e passivo, bem como subsunção do objeto litigioso ao foro da situação do imóvel, impõe-se a declaração de incompetência deste Juízo da Comarca da Capital e a subsequente remessa dos autos, nos moldes do artigo 64, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL suscitada pela requerida, ratificada expressamente pela autora, e, por conseguinte, DETERMINO A REMESSA E REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS a uma das Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande/SP, foro da situação do imóvel litigioso, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de estilo, nos termos do artigo 64, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.
Proceda a zelosa Serventia às anotações necessárias no sistema informatizado e providencie a imediata transferência eletrônica dos autos para a Comarca de Praia Grande/SP.
Intimem-se.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.