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4060975-37.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4060975-37.2025.8.26.0100/SP AUTOR: PRISCILA TAVARES DA SILVA ADVOGADO(A): VITHOR LUCCAS DOS SANTOS FOLHA (OAB SP536215) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) INTERESSADO: JA CREDITO LTDA ADVOGADO(A): VINÍCIUS NASCIMENTO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 31: a peticionária pleiteia seu ingresso nos autos em razão de cessão do crédito objeto da presente demanda. No entanto, verifico que o Termo de Cessão entabulado entre as partes, assinado digitalmente por entidade não credenciada pela ICP-Brasil, "Gov.br", não possui disposição expressa da qual se possa extrair a concordância das partes quanto à utilização da assinatura eletrônica realizada por plataforma não credenciada à ICP-Brasil. (31.2), razão pela qual não há elementos para reconhecer, por ora, a eficácia do referido instrumento. Assim, em desacordo com o determinado na Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: “Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”. “Art. 10 Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários” § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".(grifo nosso). Deste modo, não é possível entender pela validade da cessão. Assim, Providencie, a parte interessada juntada de novo a juntada de instrumento de cessão de crédito com firma reconhecida em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias. O peticionante será cadastrado temporariamente para fins de intimação. Intime-se.

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