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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4060970-81.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO GRIFFE JARDIM SAO LUIS ADVOGADO(A): JOZICELIA CAMPOS DE CERQUEIRA FERREIRA (OAB SP266309) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro os benefícios da gratuidade processual, ente despersonalizado que não se beneficia da presunção legal de pobreza decorrente da mera declaração, sem qualquer comprovação da presente hipossuficiência, ao contrário, remuneração mensal apta ao custeio da demanda. Nesse sentido: "DESPESAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA JUSTIÇA GRATUITA - INADMISSIBILIDADE - Ausência de comprovação da incapacidade do CONDOMÍNIO de arcar com as custas e despesas do processo - A alta taxa de inadimplência não justifica a concessão da justiça gratuita - Problema que deve ser resolvido pelo próprio CONDOMÍNIO, mediante provisão de fundos - Dificuldade financeira passível de reversão - Agravo improvido." (Ag. Instr. 1142268007- Rel. José Malerbi Julg. 11/8/2008). 2. Assim, emende a parte exequente a inicial, providenciando o recolhimento das custas iniciais, correspondentes a 2% do valor da causa (observado o mínimo de 5 UFESPs), e das despesas para citação, diretamente pelo sistema Eproc, que identifica os pagamentos de forma automática. Para isso, o exequente deve providenciar o recolhimento conforme as orientações do manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf. 3. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, tornem conclusos para apreciação dos pedidos. 5. No mais, anoto a regularização da representação pela exequente. 6. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção, independentemente de nova intimação. Int.
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