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4060930-08.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4060930-08.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4067683-69.2026.8.26.0100/SP AGRAVANTE: C6 BANK TV1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB PE019595) Magistrado: LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI Gab. 06 - 20ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme anteriormente determinado, reputou-se necessária a intimação dos agravados para apresentação de contraminuta, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, tendo sido atribuído à parte agravante o ônus de providenciar o recolhimento das respectivas despesas postais. Com efeito, na decisão do evento 5, embora deferido o efeito suspensivo ao recurso, não foi acolhido o pedido de dispensa da intimação dos agravados, justamente para assegurar o contraditório antes do julgamento colegiado. Após o regular recolhimento das despesas, foram expedidas cartas de intimação, em 22 de junho de 2026, tanto à agravada Ritmo Express Transportes Logística e Locações Ltda., no endereço Avenida Padre Antônio Vann Ess, nº 2.120, sala B, Rosário, Pirassununga/SP, quanto ao agravado Pedro Dutra Neto, inicialmente no endereço Rua Lisianto, nº 129, Jardim Quinta das Flores, Pirassununga/SP. Quanto à agravada Ritmo Express Transportes Logística e Locações Ltda., o aviso de recebimento retornou positivo, tendo sido juntado aos autos como comprovante de entrega no evento 22. Diversamente, a correspondência inicialmente encaminhada a Pedro Dutra Neto foi devolvida sem cumprimento, com a anotação de que o destinatário teria se “mudado”, circunstância que ensejou o despacho do evento 25, pelo qual se determinou à agravante a indicação de endereço atualizado e o recolhimento das despesas necessárias à renovação do ato. Em atendimento, a agravante indicou novo endereço para o recorrido, situado na Avenida Padre Antônio Vann Ess, nº 2.100, bairro Rosário, Pirassununga/SP, CEP 13634-000, e providenciou o recolhimento das novas despesas postais. Por essa razão, no evento 40 foi determinada a expedição de nova carta de intimação ao referido agravado, para apresentação de contraminuta. A nova correspondência foi expedida em 16 de julho de 2026 para o endereço acima indicado, sobrevindo, no evento 48, aviso de recebimento classificado pelo sistema como “comprovante de entrega”. Sucede que, da análise do respectivo aviso de recebimento, verifica-se que, embora a correspondência tenha sido entregue no endereço indicado, a assinatura lançada no campo destinado ao recebedor não corresponde, ao menos de forma identificável, ao nome de Pedro Dutra Neto, tendo sido o expediente recebido por terceiro, além de não constar preenchimento legível do campo destinado à identificação nominal do recebedor. Considerando que o agravado Pedro Dutra Neto não possui procurador constituído nestes autos, e tendo em vista que sua intimação foi determinada justamente para assegurar o efetivo contraditório antes do julgamento do recurso, mostra-se prudente, a fim de afastar qualquer dúvida acerca da ciência inequívoca do interessado e evitar futura alegação de nulidade, renovar a diligência por meio de Oficial de Justiça. Assim, EXPEÇA-SE CARTA DE ORDEM ao Juízo competente da Comarca de Pirassununga/SP, para que se proceda à intimação pessoal do agravado PEDRO DUTRA NETO, por Oficial de Justiça, no endereço Avenida Padre Antônio Vann Ess, nº 2.100, bairro Rosário, Pirassununga/SP, CEP 13634-000, a fim de que, querendo, apresente contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Deverá constar da carta de ordem a chave (senha) de acesso ao presente processo eletrônico, para consulta à íntegra dos autos no sistema eproc, bem como os demais dados necessários à identificação do feito e ao cumprimento da diligência. As despesas necessárias ao cumprimento do ato correrão por conta da agravante, que deverá providenciar o respectivo recolhimento perante o Juízo destinatário, no prazo que ali lhe for assinalado, após a distribuição e o regular processamento da carta de ordem. Consigne-se no expediente que a agravante deverá ser oportunamente intimada, perante o Juízo destinatário, para o recolhimento das despesas necessárias à diligência do Oficial de Justiça. Cumprida a ordem e decorrido o prazo para manifestação, com ou sem apresentação de contraminuta, devolva-se a carta de ordem, com as peças comprobatórias do cumprimento, para regular prosseguimento do recurso. Intime-se. Cumpra-se.

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