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Agravo de Instrumento Nº 4060901-55.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: RODRIGUES PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO BEZERRA CAVALCANTE (OAB GO031900)
AGRAVANTE: ODENIR RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LEONARDO BEZERRA CAVALCANTE (OAB GO031900)
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB SP144884)
Magistrado: AFONSO CELSO NOGUEIRA BRAZ
Gab. 03 - 17ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão do Evento (Ev.) 22 dos autos de origem que, nos embargos à execução opostos por RODRIGUES PARTICIPAÇÕES LTDA. e ODENIR RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO SAFRA S.A., indeferiu a ambos os embargantes o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Insurgem-se os agravantes contra a r. decisão e defendem a sua reforma. Sustentam que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural se presume verdadeira (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil) e que o agravante Odenir Rodrigues dos Santos é pessoa idosa, aposentada e dependente de renda previdenciária de natureza alimentar. Afirmam que a agravante Rodrigues Participações Ltda. é holding patrimonial sem liquidez e sem fluxo operacional, sendo indevida a exigência de estado falimentar ou de ausência de finalidade lucrativa, à luz da Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça. Aduzem que a contratação de advogado particular não impede a concessão da benesse (art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil) e que a r. decisão hostilizada desconsiderou parcela relevante da documentação juntada. Buscam a reforma da r. decisão e o provimento do recurso.
Pois bem.
Apenas para evitar o cancelamento da distribuição dos embargos à execução, concedo o efeito suspensivo ao agravo.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Dispensadas as informações.
Proceda a Serventia à intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, tornem conclusos.
Int.