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TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4060896-24.2026.8.26.0100/SPAUTOR: FABIO RICARDO FONSECA ADVOGADO(A): MATHEUS JORGE ENGLER DA SILVA SANTANA (OAB SP482041) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a adotar todas as providências necessárias ao restabelecimento do acesso e do controle exclusivo do autor sobre a conta do Instagram, no prazo de 10 dias, mediante encaminhamento das instruções necessárias ao endereço eletrônico indicado, desde que seja seguro, de titularidade do autor e nunca anteriormente vinculado a conta do Facebook ou Instagram, facultada a indicação de novo e-mail que preencha tais requisitos. Advirta-se a requerida de que deverá cumprir com exatidão a presente ordem e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 1º, do CPC, na quantia de R$ 100.000,00. Na hipótese de descumprimento, fica, desde já, deferido o arresto cautelar via sistema SisbaJud, por diligência do Juízo, para o adimplemento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da obrigação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Considerando que o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer não é passível de mensuração, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. De outro lado, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Ambas as verbas honorárias deverão ser atualizadas pela taxa SELIC a partir desta sentença, em atenção ao entendimento firmado pelo C. STJ (AgInt no REsp nº 1.834.777/CE, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.08.2023). P.R.I.
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