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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4060857-30.2026.8.26.0002/SPAUTOR: GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA ADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, indeferindo a inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c.c. artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Anote-se por fim, que, conforme o enunciado n° 13, o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003). Sendo assim, deverá a autora recolher as custas pertinentes, em 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, anote-se no sistema informatizado a extinção do feito e arquivem-se os autos.
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