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4060780-18.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Recuperação Judicial Nº 4060780-18.2026.8.26.0100/SP AUTOR: GAMA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. ADVOGADO(A): MARCELO ALVES MUNIZ (OAB SP293743) AUTOR: INTERNATIONAL BUSINESS SOLUTIONS LTDA ADVOGADO(A): MARCELO ALVES MUNIZ (OAB SP293743) AUTOR: IBS COMERCIALIZADORA LTDA. ADVOGADO(A): MARCELO ALVES MUNIZ (OAB SP293743) INTERESSADO: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE ADVOGADO(A): CAMILA ANDRESSA CAMILO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RENATA MARTINS DE OLIVEIRA AMADO ADVOGADO(A): GLAUCIA MARA COELHO ADVOGADO(A): ELIANE CRISTINA CARVALHO INTERESSADO: ACFB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JORGE LUIZ REIS FERNANDES INTERESSADO: COPEL COMERCIALIZACAO S.A. ADVOGADO(A): EVERTON LUIZ SZYCHTA ADVOGADO(A): JOAO PAULO ATILIO GODRI INTERESSADO: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS INTERESSADO: INDUSTRIAS ANHEMBI LTDA. ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR INTERESSADO: JOSE MURILIA BOZZA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BOSCULO PACHECO ADVOGADO(A): LUCIA CAMPANHA DOMINGUES DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 181: Última decisão. Evento 193 (MINISTÉRIO PÚBLICO): O Ministério Público manifestou ciência da decisão proferida no Evento 181 e do prosseguimento do feito para apresentação do Plano de Recuperação Judicial. Evento 197 (RECUPERANDAS): Juntaram comprovante de pagamento das custas processuais. Evento 198 (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO): Manifestou-se informando a existência de programas de transação tributária e sustentando a exigibilidade da apresentação de certidões de regularidade fiscal como requisito para a concessão da recuperação judicial. Ao final, requereu a intimação da recuperanda para, após a apresentação do plano, formular proposta de transação e juntar as certidões de regularidade fiscal. Evento 201 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): Apresentou relatório inicial sobre a situação das recuperandas, contemplando os aspectos da vistoria in loco realizada para constatação das atividades, o envio das correspondências aos credores, com a informação de que foram encaminhadas por e-mail, e o endereço eletrônico destinado ao recebimento de habilitações e divergências de crédito. Requereu, ainda, a fixação dos honorários em 3,5% sobre o valor do passivo de R$ 57.284.681,68, a serem pagos em 60 parcelas mensais de R$ 33.416,06, com correção pela Tabela Prática do TJSP desde a distribuição. Ao final, pugnou pela homologação da proposta. Evento 207 (RECUPERANDAS): Requereram autorização para a alienação do veículo Toyota Corolla blindado, de cor prata, placa FBE 1423, ano de fabricação 2015. Sustentou que, embora registrado como ativo não circulante, o bem não possui utilidade operacional, limitando-se a gerar despesas recorrentes e a onerar o fluxo de caixa. Afirmaram que a venda, pelo valor estimado de R$ 70.000,00, permitirá converter ativo improdutivo em capital de giro, reduzir custos e viabilizar o cumprimento do plano de recuperação judicial a ser apresentado. Aduziram, ainda, que a medida constitui forma de gestão racional do acervo, e não dilapidação patrimonial. Ao final, requerem autorização judicial para a alienação. Evento 208 (BANCO SAFRA S/A): Requereu seu cadastramento como credor interessado. Evento 210 (RECUPERANDAS): Requereram a juntada da relação atualizada de seus ativos imobilizados, elaborada com base nos registros patrimoniais atualmente disponíveis, em substituição àquela apresentada por ocasião do pedido de recuperação judicial. Evento 211 (BANCO BRADESCO S.A.): Manifestou-se informando que, apesar dos documentos de representação processual já juntados, as publicações não estão sendo realizadas em nome de seus advogados. Requereu, assim, que todas as publicações do processo passem a ser realizadas em nome dos Drs. Carlos Alberto dos Santos Mattos, OAB/SP nº 71.377, e Samuel Henrique Castanheira, OAB/SP nº 264.825, sob pena de nulidade. Ao final, requereu a juntada dos atos constitutivos e dos demais documentos de representação processual anexos. Evento 212 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): Manifestou-se sobre os Eventos 173 e 175, afirmando não vislumbrar óbice à regularização da alteração da sede social das recuperandas, já implementada perante os órgãos competentes e justificada pela redução dos custos operacionais. Requereu, ainda, o levantamento do depósito de R$ 5.000,00, referente aos honorários periciais da constatação prévia, mediante Mandado de Levantamento Eletrônico. Evento 219 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): Não se opôs à habilitação e ao cadastramento do Banco do Brasil, da Copel Comercialização e do Banco Safra como credores interessados, desde que verificada a regularidade formal da representação processual. Consignou, ainda, que a providência relativa ao edital já havia sido cumprida e manifestou ciência dos embargos de declaração opostos pelas recuperandas, igualmente analisados na decisão do Evento 181. (i) Quanto à manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo, apresentada no Evento 198, declarou ciência e considerou prematura a análise acerca da necessidade de apresentação de certidões negativas, ressaltando que a questão deverá ser examinada oportunamente, após eventual aprovação do plano em Assembleia Geral de Credores; (ii) No tocante ao pedido de alienação do veículo, não apresentou oposição. Ressaltou, contudo, a diferença entre o valor de R$ 70.000,00 indicado pelas recuperandas e o valor aproximado de R$ 85.052,00 constante da Tabela Fipe. Destacou, ainda, a ausência de laudo técnico de avaliação, especialmente por se tratar de veículo blindado, e requereu que as recuperandas justificassem o preço proposto; (iii) Manifestou-se acerca da relação de ativos imobilizados apresentada pelas recuperandas em substituição à originalmente juntada, identificando alteração substancial no valor total do ativo, detalhamento qualitativo e supressão de bens anteriormente relacionados. Entendeu necessária, assim, a apresentação de esclarecimentos complementares sobre os critérios de atualização, eventuais baixas, alienações ou reclassificações de bens, bem como sobre a correspondência entre os registros contábeis e a documentação apresentada e (iv) Por fim, não vislumbrou óbice ao cadastro do Banco Bradesco, no Evento 211, na qualidade de credor para acompanhamento do feito, e requereu a desconsideração do pedido de levantamento dos honorários da perícia prévia, formulado no Evento 212. Evento 221 (RECUPERANDAS): Apresentaram contraproposta aos honorários da Administradora Judicial, sugerindo a fixação do valor no patamar de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor total dos créditos sujeitos aos efeitos desta recuperação judicial, correspondente a R$ 57.284.681,68, de forma parcelada, em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 14.321,17 (quatorze mil, trezentos e vinte e um reais e dezessete centavos) cada. Evento 223 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): Apresentou o primeiro Relatório Mensal de Atividades. Evento 226 (RECUPERANDAS): Prestaram os esclarecimentos solicitados pela Administradora Judicial acerca do valor indicado para a alienação do veículo de titularidade das recuperandas, sustentando a inexistência de prejuízos aos credores ou de dilapidação patrimonial. Evento 228 (RECUPERANDAS): Em sede de tutela de urgência, sustentaram que atuam como intermediadoras na comercialização de energia elétrica com a Simple Energy Comercializadora de Energia Ltda. Alegaram que, após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, a referida credora passou a se apropriar unilateralmente de valores pagos em operações novas para satisfazer crédito anterior. Aduziram que, em relação à Nota de Débito nº 1.292, no valor de R$ 1.611.623,04, a credora comunicou que promoveria a compensação do pagamento com suposto crédito concursal de aproximadamente R$ 1.300.000,00, registrando e entregando apenas o equivalente a R$ 700.000,00 em energia elétrica. Argumentaram, ainda, que, apesar da controvérsia expressa quanto à exigibilidade do referido montante, a Simple Energy teria reduzido proporcionalmente o volume de energia efetivamente registrado perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. Concluíram que, embora tenham recebido integralmente os valores correspondentes ao novo contrato, a credora promoveu apenas o registro parcial da energia contratada. Diante disso, alegando nulidade de compensações unilaterais e risco de colapso de 70% de sua carteira de clientes, postularam a concessão de tutela de urgência para compelir a Simple Energy a registrar integralmente a energia faturada e paga, vedando compensações de créditos concursais e estendendo a ordem de manutenção dos contratos a todos os credores. Evento 230 (INDÚSTRIAS ANHEMBI LTDA.): Requereu sua habilitação como credora. Evento 234 (RECUPERANDAS): Apresentaram o Plano de Recuperação Judicial. O trabalho técnico projetou as demonstrações financeiras das devedoras por um horizonte de 12 anos (2027 a 2038), fundamentando a superação da crise na reestruturação operacional com foco em trading de curto prazo, geração sustentável de caixa operacional. O laudo contemplou, ainda, dentre todas as medidas, o parcelamento do passivo tributário, a quitação do passivo extraconcursal cambial remanescente e a satisfação do passivo concursal distribuído em 50 credores, concluindo pela plena viabilidade econômico-financeira do plano proposto. Evento 240 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): Apresentou o Relatório Mensal de Atividades (“RMA”) referente ao mês de maio de 2026. Evento 242 (RECUPERANDAS): Apresentaram pedido liminar em face das Reclamações Trabalhistas nº 1000402-31.2019.5.02.0030 e nº 1001675-16.2017.5.02.0030, em trâmite perante a 30ª Vara do Trabalho de São Paulo. As devedoras noticiaram a iminência de levantamento indevido de depósitos recursais e garantias judiciais formalizados antes do pedido recuperacional, pugnando pela expedição urgente de ofício àquela Vara Especializada com base no dever de cooperação judiciária (arts. 67 a 69 do CPC) e na competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial (art. 6º, §§ 2º e 7º-B, da Lei nº 11.101/2005), a fim de obstar a liberação individualizada de recursos pertencentes ao acervo concursal. Evento 244 (CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE): Noticiou o julgamento do Agravo de Instrumento nº 4046144-56.2026.8.26.0000, que manteve a decisão do Evento 44 destes autos e complementou as decisões dos Eventos 10 e 28. Aduziu, ainda, que o acórdão reconheceu, em cognição sumária, a aplicação analógica do art. 193 da Lei de Recuperação e Falências, afastando a suspensão da exigibilidade das obrigações assumidas perante a CCEE e reconhecendo sua natureza extraconcursal. Ao final, comunicou que prosseguirá com as medidas regulatórias cabíveis, inclusive com o procedimento de desligamento em caso de descumprimento, esclarecendo que tais providências não decorrem do ajuizamento da recuperação judicial. Evento 246 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): Apresentou o Parecer com a Segunda Relação de Credores, elaborada com esteio no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, e respectivo Relatório Explicativo. Após proceder à análise contábil, ao exame das folhas de FGTS e à apuração de 13 divergências e habilitações administrativas apresentadas diretamente pelos credores, a Administradora Judicial consolidou o passivo concursal sujeito à recuperação judicial no montante total de R$ 48.386.219,51. A relação foi unificada sob a sistemática da consolidação substancial em nome do Grupo IBS Energy, em conjunto com o Edital de Aviso de Recebimento do Plano, para publicação e abertura do prazo de impugnação. Comunicou, também, que encaminhou à recuperanda a relação dos dados bancários fornecidos pelos credores. Evento 247 (RECUPERANDAS): As recuperandas noticiaram o julgamento do Agravo de Instrumento nº 4046144-56.2026.8.26.0000, no qual restou reconhecida a natureza extraconcursal das obrigações no âmbito da CCEE por analogia aos arts. 193 e 194 da Lei nº 11.101/2005. Sustentaram, todavia, que a decisão colegiada não transitou em julgado e que se encontram pendentes embargos de declaração opostos em 17/08/2026, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e tutela de urgência incidental, visando impedir a consumação do desligamento até o julgamento definitivo do recurso. Alegaram que o desligamento constitui medida de natureza operacional e regulatória, não abrangida pelo objeto do agravo de instrumento, além de possuir efeitos potencialmente irreversíveis. Diante da iminência e da irreversibilidade do desligamento anunciado pela CCEE, pugnam pela adoção de medidas urgentes por este Juízo, a fim de evitar dano irreparável e preservar a utilidade dos embargos de declaração pendentes de julgamento. Ao final, requereram: (i) a ciência do Juízo acerca da ausência de autorização judicial para o desligamento; (ii) a determinação para que a CCEE se abstenha de promover a exclusão operacional das Recuperandas até o julgamento dos embargos de declaração; (iii) subsidiariamente, que eventual desligamento seja previamente submetido ao Juízo recuperacional, com observância do contraditório; e (iv) a determinação de estrita observância da tutela recursal concedida no evento 7, vedando-se medidas fundadas, direta ou indiretamente, na existência da recuperação judicial. Evento 249 (CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE): Apresentou manifestação refutando o pleito liminar das recuperandas. Em sede preliminar, arguiu a incompetência deste d. Juízo de primeiro grau para reapreciar matéria sub judice e idêntica àquela já submetida ao Tribunal de Justiça nos embargos de declaração do agravo de instrumento, apontando risco de supressão de instância e decisões conflitantes. No mérito, defendeu a plena e imediata eficácia do acórdão proferido pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, a legitimidade do exercício de suas competências regulatórias sem necessidade de chancela judicial. Ressaltou a existência de grave perigo de dano reverso à estabilidade do setor elétrico em razão do mecanismo de rateio compulsório de prejuízos (loss sharing) entre os demais agentes do mercado, postulando o não conhecimento ou o indeferimento integral da liminar. Ao final, requereu, preliminarmente, o não conhecimento do pedido de tutela de urgência, ante a incompetência absoluta deste Juízo; e, subsidiariamente, caso conhecido, o seu indeferimento, com fundamento na eficácia imediata do acórdão, na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, no periculum in mora reverso e na extraconcursalidade das obrigações. Evento 250 (JOSÉ MURILIA BOZZA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA): Informou a titularidade de crédito quirografário no valor de R$ 154.837,82 em face da devedora Gama Comercializadora de Energia Ltda, requerendo o regular cadastramento de seus procuradores para que as futuras decisões e intimações sejam veiculadas exclusivamente em nome dos advogados indicados, sob pena de nulidade. Evento 254 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): Apresentou o Relatório Mensal de Atividades (“RMA”) referente ao mês de junho de 2026. É o relatório. Decido. 1. DOS CADASTRAMENTOS PROCESSUAIS Defiro o cadastramento nos autos dos credores peticionários que comprovaram regular representação processual: Banco Safra S/A (Evento 208), Banco Bradesco S.A. (Evento 211), Indústrias Anhembi Ltda. (Evento 230) e José Murilia Bozza Comércio e Indústria Ltda. (Evento 250). Providencie a z. Serventia as devidas anotações no sistema eproc, atentando-se para o correto cadastramento dos advogados indicados para fins de intimação exclusiva. 2. DO EDITAL DA SEGUNDA RELAÇÃO DE CREDORES E DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL As Recuperandas apresentaram tempestivamente o Plano de Recuperação Judicial e o respectivo laudo econômico-financeiro no Evento 234, cumprindo o comando do art. 53 da Lei nº 11.101/2005. Por sua vez, a Administradora Judicial colacionou, no Evento 246, a relação de credores de que trata o art. 7º, § 2º, da mesma lei, instruída com minuta de edital. Assim, com fundamento no art. 53, parágrafo único, c.c. art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 determino a expedição e publicação de edital contendo o aviso de recebimento do Plano de Recuperação Judicial (com a fixação do prazo para eventuais objeções de credores) e o quadro geral de credores elaborado pela Administradora Judicial (com o prazo para a apresentação de eventuais impugnações judiciais, que deverão ser autuadas em incidentes apartados). 3. DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL A Administradora Judicial estimou seus honorários em 3,5% sobre o valor do passivo concursal (R$ 57.284.681,68), perfazendo o total de R$ 2.004.963,86, a ser adimplido em 60 parcelas mensais de R$ 33.416,06 (Evento 201). As Recuperandas ofertaram contraproposta de 1,5%, em 60 parcelas mensais de R$ 14.321,17 (Evento 221). Conforme parecer do Ministério Público (Evento 275), a fixação definitiva da verba honorária deve observar as diretrizes da Recomendação CNJ nº 141/2023. Assim: a) intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente sua proposta mediante detalhamento de orçamento específico (número de profissionais mobilizados, estimativa de horas/volume de trabalho e compatibilidade com valores de mercado), nos termos do art. 3º, I, da Recomendação CNJ nº 141/2023; b) fixo, desde logo e em caráter provisório, a remuneração mensal no valor incontroverso de R$ 14.321,17 (quatorze mil, trezentos e vinte e um reais e dezessete centavos), devendo as Recuperandas efetuar o depósito mensal diretamente na conta indicada pela Administradora Judicial até o 5º dia útil de cada mês, a iniciar-se no mês subsequente a esta decisão, procedendo-se à futura compensação quando do arbitramento definitivo. 4. DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO DO ATIVO NÃO CIRCULANTE As Recuperandas postulam autorização judicial para alienar o veículo Toyota Corolla blindado, placa FBE 1423, ano 2015, pelo valor estimado de R$ 70.000,00 (Evento 207), prestando esclarecimentos no Evento 226 sobre a depreciação decorrente da blindagem e despesas de conservação. A teor do art. 66 da Lei nº 11.101/2005, a alienação antecipada de bens do ativo não circulante exige a demonstração inequívoca de sua evidente utilidade e a compatibilidade do preço com o valor de mercado. Tendo em vista que o valor estimado situa-se abaixo da Tabela FIPE (R$ 85.052,00) e inexiste nos autos avaliação pericial ou cotações de mercado: a) intimem-se as Recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos laudo de avaliação mecânica e de blindagem ou 3 (três) propostas/cotações idôneas do mercado automotivo formalizadas por revendedoras especializadas; b) apresentados os documentos, abra-se vista sucessiva à Administradora Judicial e ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias cada. 5. DOS ESCLARECIMENTOS SOBRE O ATIVO IMOBILIZADO No Evento 210, as Recuperandas juntaram nova relação de ativos imobilizados no valor global de R$ 396.979,09, em acentuada redução frente ao montante inicialmente apresentado no Evento 1 (R$ 1.999.490,95). A modificação substancial da base patrimonial exige plena justificação contábil para controle dos credores e da fiscalização judicial: a) intimem-se as Recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem esclarecimentos pormenorizados e demonstrativo contábil assinado pelo contador responsável, discriminando os motivos da divergência e a destinação de cada um dos itens baixados ou suprimidos; b) prestados os esclarecimentos, abra-se vista à Administradora Judicial para análise no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista ao Ministério Público pelo mesmo prazo. 6. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REFERENTE À CCEE No Evento 247, as Recuperandas formularam pedido de tutela de urgência visando impedir que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) promova seu desligamento operacional até o julgamento dos embargos de declaração pendentes no Agravo de Instrumento nº 4046144-56.2026.8.26.0000, sustentando risco de dano irreversível. A CCEE manifestou-se no Evento 249 arguindo a incompetência deste Juízo e a ausência dos pressupostos legais. Não conheço do pedido de tutela provisória formulado pelas Recuperandas no Evento 247. A matéria em questão já foi apreciada pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento colegiado do Agravo de Instrumento nº 4046144-56.2026.8.26.0000, que negou provimento ao recurso das recuperandas e reconheceu a natureza extraconcursal das obrigações perante a CCEE. Eventual pedido de efeito suspensivo ou de tutela provisória incidental contra os efeitos do acórdão compete exclusivamente ao órgão ad quem no âmbito dos embargos de declaração pendentes de julgamento (art. 932, II, c.c. art. 1.026, § 1º, do CPC), sendo vedado a este Juízo de primeiro grau sobrestar ou modular a eficácia de decisão colegiada da Superior Instância, sob pena de usurpação de competência recursal. 7. DO PEDIDO REFERENTE À SIMPLE ENERGY COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. (EVENTO 228) Intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação técnica acerca da alegada compensação indevida de créditos e retenção de registros de energia descrita no Evento 228. Após, abra-se vista ao Ministério Público por igual prazo. 8. DO PEDIDO REFERENTE ÀS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS (EVENTO 242) Diante do noticiado risco de levantamento de valores depositados em contas judiciais anteriormente ao pedido recuperacional, expeça-se ofício, ao D. Juízo da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (Reclamações Trabalhistas nº 1000402-31.2019.5.02.0030 e nº 1001675-16.2017.5.02.0030), em regime de cooperação judiciária (art. 69 do CPC), solicitando informações sobre a existência de valores constritos ou depositados em garantia e comunicando o deferimento do processamento da presente recuperação judicial, a fim de que os créditos de natureza concursal sejam habilitados perante este Juízo universal. Dê-se ciência à Administradora Judicial para acompanhamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível · Ato ordinatório

    Recuperação Judicial Nº 4060780-18.2026.8.26.0100/SP Assunto: Concurso de Credores INTERESSADO: ACFB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei, para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional, o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Nota cartorária ao Administrador Judicial: Em cumprimento à decisão de evento 132, informe estados e municípios onde as recuperandas tenham filiais para intimação. Nada mais. Local:

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