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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4060774-14.2026.8.26.0002/SP AUTOR: MARIANA SIMONELLI AFONSO PARPINELLI ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES (OAB SP103592) ADVOGADO(A): GABRIEL PEÇANHA MORAES (OAB SP511137) ADVOGADO(A): GIOVANE GARCIA MORAES D'UMBRA (OAB SP400002) AUTOR: ANA LUIZA PARPINELLI ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES (OAB SP103592) ADVOGADO(A): GABRIEL PEÇANHA MORAES (OAB SP511137) ADVOGADO(A): GIOVANE GARCIA MORAES D'UMBRA (OAB SP400002) AUTOR: EDUARDO PARPINELLI JUNIOR ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES (OAB SP103592) ADVOGADO(A): GABRIEL PEÇANHA MORAES (OAB SP511137) ADVOGADO(A): GIOVANE GARCIA MORAES D'UMBRA (OAB SP400002) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): LUIZA MOTTA RODRIGUES (OAB SP450486) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Supremo Tribunal Federal nos AI 762.184, RE 636.331 e RE 1.520.841, por meio de voto do Ministro Relator DIAS TOFFOLI, reconheceu a repercussão geral “de questões constitucionais relacionadas à interpretação do art. 178 da Constituição, para os fins de determinar a incidência de normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia, em vez do Código de Defesa do Consumidor, para disciplinar a responsabilidade civil por danos materiais em transporte internacional”. Conforme o voto do Ministro a questão em discussão é: “consiste em saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem”. E, por conseguintes, o Ministro Relator determinou a suspensão nacional dos processos relativos a essa matéria, conforme voto proferido: “Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário”. Ora, estas matérias são objeto da presente ação. Por tais fundamentos, DECRETO A SUSPENSÃO DO PROCESSO. Assim, deverá a parte requerente acompanhar o julgamento do incidente e, no momento oportuno, informar a este Juízo acerca do fim da referida ordem de suspensão. Aguarde-se. Int.
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