Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Agravo de Instrumento Nº 4060771-65.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: MOTTA - MARKETING E PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA PINTO (OAB AM008794)
AGRAVANTE: WLADMIR MOTTA COELHO
ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA PINTO (OAB AM008794)
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB SP165046)
ADVOGADO(A): VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB SP316036)
Magistrado: CARLOS ORTIZ GOMES
Gab. 06 - 15ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,1
1. Os agravantes pleitearam a concessão de justiça gratuita no bojo do agravo de instrumento e foram intimados a apresentarem os elementos probatórios relativos à alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento (11.1).
2. Entretanto, os recorrentes não exibiram a prova determinada, apresentando mera petição em que reiteraram a tese de hipossuficiência financeira (17.1).
3. Assim, à míngua de prova do direito, deve ser indeferido o benefício da justiça gratuita.
4. Consequentemente, nos termos do art. 99, § 7º2, do Código de Processo Civil, assino à parte recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento do preparo, devidamente atualizado, observando-se os valores, guias e códigos corretos, sob pena de deserção.
5. Com a comprovação, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
1. MTAAS
2. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.