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4060763-88.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4060763-88.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: NATAN ELIOTERIO PEREIRA ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) Magistrado: MARIO GAIARA NETO Gab. 03 - 29ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO O agravante foi instado a juntar os documentos descritos na decisão do evento 8, a fim de comprovar a hipossuficiência financeira, e manifestou-se no evento 13, alegando que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, e as decisões solicitam vasta e interminável documentação para conceder a gratuidade, adotando critérios objetivos, a despeito do Tema 1.178 do STJ. Disse que não concorda com a decisão do evento 8, por entender que não precisa juntar um verdadeiro dossiê de sua vida financeira para obter a benesse, devendo presumir-se verdadeira a insuficiência alegada na declaração juntada aos autos. Pois bem. A tese repetitiva fixada pela Corte Especial do STJ aduz que é vedado o uso exclusivo de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, e havendo elementos nos autos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração da parte, deve-se oportunizar ao interessado a comprovação da condição econômica, indicando concretamente as razões da dúvida (art. 99, § 2º, do CPC) - o que ocorreu no caso concreto -, e somente após essa diligência é que será possível utilizar parâmetros objetivos de forma complementar, nunca como fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício. Sendo assim, para uma análise individualizada, sem utilizar um critério automático de renda ou patrimônio, é que se determinou ao agravante a juntada dos documentos descritos no evento 9 do presente recurso. Ora, conforme já salientado, a concessão da gratuidade judiciária pressupõe a verificação da efetiva incapacidade financeira da parte, não estando o julgador adstrito à mera declaração de hipossuficiência, podendo determinar a apresentação de documentos complementares quando houver dúvida razoável quanto à situação econômica alegada, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do CPC. Assim, concedo ao autor o prazo adicional e improrrogável de mais 5 (cinco) dias para juntar os documentos, sob pena de deserção do recurso, facultando-se o recolhimento das custas recursais.

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