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4060755-08.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4060755-08.2026.8.26.0002/SP AUTOR: ROGERIO VIEIRA MOURA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB SP456578) DESPACHO/DECISÃO O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte autora, apesar de intimada, apresentou apenas parte da documentação requisitada, deixando de juntar os extratos de todas as contas bancárias associadas ao seu CPF, conforme os relacionamentos ativos indicados no evento 8, DOC7. A ausência desses documentos impede a avaliação global de sua condição financeira e a verificação de que o benefício previdenciário constitui, de fato, sua única fonte de renda. Importante observar que a percepção de renda reduzida, por si só, não basta para a concessão do benefício, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras. Cabia-lhe, portanto, apresentar integralmente a documentação determinada, o que não ocorreu. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.

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